TJSP - 1036304-72.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1036304-72.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacira da Silva Rodrigues - Reqdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c.c.
Consignação em Pagamento, proposta por Jacira da Silva Rodrigues, qualificada nos autos, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também qualificada.
Narrava a petição inicial que a autora teria celebrado junto à requerida um contrato de financiamento por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB no. 528274120), pacto este voltado à aquisição de veículo automotor, qual seja, veículo marca Fiat, modelo Strada Working 1.4, ano/modelo 2013/2013, ajustando-se o valor total financiado, com impostos em montante de R$ 39.672,93, para quitação em quarenta e oito parcelas iguais de R$ 1.507,19.
Segundo a autora teria sido prevista a capitalização dos juros de forma implícita e não expressamente pactuada, impondo-se a exclusão da referida capitalização, também considerando que os juros exigidos teriam sido superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Tal situação de juros capitalizados indevidos trouxera impactos contratuais, exigindo-se abatimento de valores quitados a maior e recálculo de todo o contrato, postulando-se pela adoção de juros segundo a média de mercado e autorização para depósito do valor tido como incontroverso, com definição da parcela mensal em R$ 1.189,86.
Havia, também, questionamento genérico voltado às tarifas (sem explicitação dos itens guerreados), fazendo-se menção apenas ao IOF (R$ 1.318,31), cujo valor deveria ser restituído em dobro.
Neste contexto, ao invocar as normas consumeristas a autora postulava pela inversão do ônus da prova, buscando a concessão de tutela antecipada, autorizando-se depósitos judiciais mensais com base no valor tido como incontroverso da prestação mensal (R$ 1.189,86).
Quanto aos pedidos de fundo meritório, para além da confirmação dos comandos antecipatórios, a autora invocava a aplicação do percentual de 1,98% aos juros remuneratórios (taxa média), afastando-se a capitalização indevida e as tarifas, com restituição dos valores pagos a maior, quanto às tarifas, garantindo-se restituição em dobro.
Foram anexados os documentos de páginas 10/42.
Recebida a peça exordial, deferida a gratuidade em favor da autora, anote-se que foram indeferidos os pleitos antecipatórios (páginas 43/44).
Uma vez citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (páginas 49/78), peça esta acompanhada de documentos (páginas 79/112).
Em sua defesa processual, em sede de arguição preliminar a requerida impugnava a gratuidade concedida à autora e apontava para a hipótese de litigância predatória, postulada a expedição de ofício ao NUPOMEDE.
Quanto ao mérito, a requerida defendia a legalidade na cobrança das tarifas, todas, respaldadas por entendimentos consolidados em precedentes sedimentados no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, comprovada a prestação dos serviços, sendo certa, ademais, a previsão a amparar a cobrança do IOF.
Quanto ao mérito se apontava para a ciência da autora quanto ao conteúdo contratual, inexistente abusividade, regular a pactuação quanto aos juros remuneratórios, em consonância aos entendimentos do STJ, havendo clara indicação do Custo Efetivo Total e previsão expressa de capitalização, igualmente regulares os encargos moratórios/comissão de permanência.
Em outro ponto da peça de bloqueio se defendia a impossibilidade de restituição de valores, sobretudo, em dobro, tida como descabida a inversão do ônus da prova, aguardando-se o acolhimento das arguições preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica por parte da autora (páginas 116/126).
A autora rechaçava as arguições preliminares e reiterava alegações em torno do abuso quanto aos juros remuneratórios, trazendo questionamentos (novos e inoportunos) em matéria de encargos de moratórios e cobrança de tarifas e de seguro, quanto ao mais, insistindo na procedência dos pedidos.
Finda a fase postulatória as partes receberam oportunidade para especificação de provas (páginas 127), com registro de manifestações, de parte a parte, pelo julgamento antecipado/sem interesse na dilação probatória (páginas 130 e páginas 131/132).
Encerramento da instrução (páginas 133).
Alegações finais da autora (páginas 136/138).
Alegações finais da requerida (páginas 139/145). É o relatório do quanto essencial.
Decido.
Processo em ordem.
Em primeiro plano anote-se que deve ser mantida a gratuidade concedida em favor da autora, eis que insubsistente a genérica impugnação apresentada neste tema em resposta por parte da requerida, não infirmada por prova documental idônea a presunção de sinceridade no requerimento formulado pela autora.
Sob outro prisma, questões envolvendo providências contra o manejo de demandas excessivas/temerárias/padronizadas devem ser postuladas em sede própria, por iniciativa direta da parte, não interferindo no desfecho do caso concreto.
No mérito se anuncia que os pedidos revisionais deduzidos na petição inicial devem receber o resultado de improcedência, em contexto final de decaimento sucumbencial a atingir a autora, senão vejamos.
Inegável a relação de consumo, posto que os contratos bancários (sabidamente) também se mostram sujeitos à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, parágrafo segundo, da Lei no. 8.078/90, não se olvidando do teor da Súmula 297 do STJ.
Mas, como se sabe, para além do Código de Defesa do Consumidor, ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização entre as normas jurídicas, com atenção, em especial, ao teor da lei de regência da Cédula de Crédito Bancário.
No caso dos autos, não obstante a incidência da tutela legal consumerista vale dizer que não há apenas por conta do regramento da Lei no. 8.078/90 vitória processual da autora para os pedidos formulados, tampouco havendo hipótese de automática inversão do ônus da prova.
Em verdade a análise contratual índica que não existe qualquer ilegalidade ou abuso nos encargos financeiros ditos remuneratórios que foram livremente pactuados entre as partes.
Note-se que foi formalizado o vínculo contratual em foco nos autos por meio de Cédula de Crédito (operação 528274120), ajustando-se o valor total financiado, com impostos, em R$ 39.672,93, prevista quitação em 48 parcelas iguais de R$ 1.507,19.
Cumpre assinalar que os juros remuneratórios definidos em contrato não se mostravam abusivos ou ilícitos, de modo que a alegação da exordial no sentido de que os juros remuneratórios seriam extorsivos não pode ser acolhida, porque a requerida é tida como instituição financeira.
Aplicável ao caso a Súmula Vinculante 07, sem olvidar do teor da Súmula 596, ambas, do STF, recordando-se, mais, do conhecido teor da Súmula 382 do STJ.
A limitação de juros prevista no artigo 192, § 3º, da CF/88 não era aplicável porque dependia de regulamentação por meio de Lei Complementar que jamais foi editada.
Atualmente, qualquer discussão a respeito ficou superada face ao advento da Emenda 40/2003, que revogou o dispositivo mencionado.
A questão já foi consolidada, igualmente, pela jurisprudência, por meio do julgamento do REsp. no. 1.061.530, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2008, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Inviável questionar de maneira genérica os índices contratados, não verossímil a alegação de que os mesmos seriam abusivos e que fora levada a erro a autora por meio de taxação capitalizada implícita por isto surgindo desequilíbrio contratual, onerosidade ou lesão, o que não se admite sem prova concreta.
Observe-se, demais disso, que os dois requisitos preconizados pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça foram observados no presente caso: (a) houve expressa previsão dos juros capitalizados; e (b) o contrato foi celebrado após 01 de março de 2000.
Bom ressaltar, também, que se admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei no. 10.931/04, que prevê expressamente a possibilidade de pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
No caso concreto houve a expressa pactuação da capitalização (itens L e M - CCB), demais disso, claras e devidamente informadas à consumidora as taxas de juros mensal e anual em paralelo às taxas efetivas indicadas no Custo Efetivo Total, com indicação da taxa mensal efetiva (3,48%) e também da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (51,71%).
Equivocado, portanto, falar em erro ou previsão não informada quanto aos juros remuneratórios, registrando-se que conforme Res. 3.517/2007, do CMN, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de financiamento, correspondendo tal explicitação aos encargos/despesas finais e totais da operação de crédito, plenamente atendido, no caso, o dever de informação contratual.
Descabidos, destarte, os protestos revisionais por definição de valor de parcela contratual mensal em montante inferior àquele devido, tampouco se podendo dar guarida aos genéricos e infundados protestos em torno de taxas de juros exigidas em situação de usura/anatocismo ou mesmo em contrariedade às taxas de mercado.
Em matéria de taxa média, por ser relevante cumpre destacar que o STJ entende que a abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média de mercado, uma vez que a taxa média não é um limitador, mas, sim, atua como um vetor referencial (AgInt. no AREsp. no. 1.456.492, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25/06/2019).
Assim sendo, parece evidente que competia à consumidora demonstrar, desde logo, de maneira idônea, a existência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado a fim de possibilitar a sua revisão judicial pautada em abuso, o que igualmente não ocorreu no caso concreto.
Nada para alterar, também, quanto ao sistema de amortização, posto que o simples fato de não ter sido expressamente previsto com todas as letras qual o sistema de amortização utilizado não configura abusividade.
Recorde-se que a particularidade da Tabela Price é que os juros são calculados de modo a que o valor das prestações permaneça fixo e isto foi respeitado, vislumbrando-se observância de princípio basilar de mercado com livre concorrência para a definição de taxa de juros.
Improcedentes, portanto, os pedidos de revisão dos encargos remuneratórios e alteração das bases financeiras do contrato, nenhum valor devendo ser reconhecido como passível de restituição em favor da autora nestes temas.
Igualmente regulares as tarifas.
Não há reparos a fazer neste tema.
Anote-se que não merecem ser aqui conhecidos os inoportunos e intempestivos questionamentos lançados pela autora em matéria de cobranças de tarifas e do seguro, o mesmo servindo quanto aos encargos de moratórios, temas estes não abordados na peça exordial, ao contrário, apenas ventilados de maneira tardia e inadequada em réplica, com o que se revela impossível corroborar alteração dos pedidos originários.
Houve, sim, questionamento da exordial quanto ao repasse do IOF, porém, igualmente regular a cobrança do IOF, o qual, registre-se, trata-se aqui de tributo, exação decorrente de lei e que tem como fato gerador a realização de operações financeiras, portanto, inafastável.
Cabe aos contratantes que assim pactuaram pelo repasse e tomaram o financiamento assumir tal encargo, descabida qualquer restituição ou impacto contratual em favor da autora neste tema (REsp. no. 1.251.331-RS).
Deve a autora responder, por fim, pelos ônus de sucumbência, o que se define em respeito ao princípio da causalidade, não se vislumbrando litigância de má-fé, mas, sim, apenas pretensões infundadas, sendo estes, em suma, os fundamentos decisórios que bastam para o equacionamento da lide.
Do quanto exposto, ao decidir o Processo, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do NCPC) julgo improcedentes os pedidos deduzidos nesta Ação Revisional de Contrato Bancário c.c.
Consignação em Pagamento proposta por Jacira da Silva Rodrigues em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas, desde os respectivos desembolsos.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da requerida, honorários estes ora arbitrados em patamar de 10% do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor da autora deve respeitar a gratuidade deferida (páginas 43/44), conforme previsto no artigo 98, parágrafo terceiro, NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 22:58
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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24/07/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 05:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 18:37
Expedição de Carta.
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18/05/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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