TJSP - 1028268-41.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
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25/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP) Processo 1028268-41.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Caroline Gomes de Melo - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida e Indenização, com trâmite sob as regras de Procedimento Comum, proposta por Bruna Caroline Gomes de Melo, devidamente qualificada nos autos, em face de Telefônica Brasil S.A., também qualificada.
Narrava a petição inicial que a autora estaria sendo alvo de cobranças por parte da requerida em relação a duas dívidas prescritas, dívidas estas vencidas em janeiro e maio de 2017, apontados os respectivos débitos em valores de R$ 151,15 e R$ 252,33, ambos com vinculação ao contrato no. 447204597-953785189.
Como se não bastasse a referida cobrança indevida noticiava a autora a existência de depreciação em seu score de crédito e neste contexto, diante da incidência da tutela legal consumerista, bem como evidente a responsabilidade civil objetiva da requerida, buscava a autora o reconhecimento da prescrição com consequente declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos apontados em paralelo à reparação extrapatrimonial devida.
Assim sendo, em sede de tutela antecipada a autora postulava a imediata retirada/exclusão de informações/apontamentos indevidos junto aos órgãos de proteção de crédito, mencionando, inclusive, restrição lançada junto à plataforma Acordo Certo e análogas.
No mérito, para além da confirmação do provimento antecipatório a autora buscava a pronúncia da prescrição e a declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais estimados em montante de R$ 10.000,00.
Foram anexados os documentos de páginas 22/33.
Recebida a exordial tivemos o deferimento dos benefícios da gratuidade em favor da autora, indeferido, contudo, o pleito de tutela antecipada (páginas 34).
Uma vez citada, a requerida apresentou contestação tempestiva no prazo de resposta (páginas 39/57), peça esta acompanhada de documentos (páginas 58/125).
Em sua defesa processual a requerida trazia arguições preliminares questionando a representação processual da autora, apontada a suspensão de inscrição do patrono junto à sua entidade de classe, suscitada, também a ilegitimidade passiva para integrar a lide, por não ter ingerência sobre a pontuação de crédito e plataformas internas de negociação.
Foi igualmente impugnada a gratuidade concedida, com destaque para a ausência de pretensão resistida em relação ao tema da prescrição.
No mérito a requerida destacava a ausência de prova mínima dos fatos, considerando que teria efetivamente havido relação jurídica entre as partes, relação esta decorrente da contratação pela autora envolvendo os direitos de uso da linha telefônica fixa no. (11) 3859.5264 no período compreendido entre 31/05/2015 e 01/05/2017, quando cancelado o referido contrato por inadimplência da autora.
De todo modo, possível a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, eis que as plataformas internas de negociação de dívidas vencidas, como seria o caso da plataforma Acordo Certo, seriam meros canais para negociação.
Não haveria publicidade ou apontamento cadastral ativo em desfavor da autora, insistindo-se na legalidade dos débitos, com destaque para o fato de que a prescrição não atingiria o direito subjetivo de recebimento do crédito, todavia, afigurando-se possíveis as cobranças extrajudiciais.
Ausente, portanto, negativação formal, assim como ausente interferência no cálculo do score da autora e por ser a restrição legítima, a requerida questionava a responsabilidade civil que lhe era imputada, não havendo que se falar em danos morais, reprovando o que se rotulava como demandismo judicial, evidente a litigância de má-fé por parte da autora, aguardando-se o acolhimento das arguições preliminares ou a improcedência dos pedidos Houve réplica por parte da autora (páginas 129/145).
Finda a fase postulatória foi concedida às partes oportunidade para especificação de provas (páginas 146), com registro de manifestação, por parte da autora sem interesse na dilação probatória (páginas 149), sendo que a requerida, por sua vez, reiterava as alegações deduzidas em sede de contestação (páginas 150/159).
Encerramento da instrução (páginas 160).
Alegações finais da autora (páginas 163/167).
Alegações finais da requerida (páginas 168/171). É o relatório do quanto essencial.
Decido.
Processo em ordem.
A gratuidade concedida em favor da autora deve ser mantida, uma vez que inexistente comprovação documental idônea por parte da requerida, acerca de não sinceridade no requerimento formulado na peça exordial.
Demais arguições preliminares devem ser rejeitadas.
O patrono da autora comprovou a regularidade de sua inscrição junto à OAB/SP (páginas 130), prejudicado tal questionamento, sendo certo, ainda, que eventuais problemas envolvendo o manejo de demandas repetitivas não interfere na decisão de mérito do caso concreto, resolvendo-se possível caracterização de litigância de má-fé não como questão preliminar, mas, sim, com tratamento do tema em paralelo ao regime de sucumbência.
Não há ilegitimidade passiva.
O simples fato de não ter a requerida ingerência na gestão da plataforma Serasa Limpa Nome e outras análogas não significava situação de ilegitimidade passiva, ao contrário, bem evidente a pertinência subjetiva para a lide com a indicação da titular do crédito para responder aos pedidos.
Igualmente não vinga a arguição preliminar suscitada em relação ao tema da ausência de pretensão resistida aos pedidos, o que se afirma diante da contestação apresentada e insistência na possibilidade de se continuar com cobrança extrajudicial envolvendo dívida prescrita.
Postas tais considerações, rejeitadas as arguições preliminares, quanto ao mérito, se mostram procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora na petição inicial, evidenciado contexto final de decaimento sucumbencial recíproco, conforme se passa a demonstrar.
Em relação ao pleito de pronúncia da prescrição e consequente pleito declaratório que dizia respeito às dívidas em valores de R$ 151,15 e R$ 252,33, com vencimento em janeiro e maio de 2017, apontados os respectivos débitos com vinculação ao contrato no. 447204597-953785189, pese embora a indicação de lastro subjacente por parte da requerida se revelam corretos os reclamos da autora.
E quando se diz que se revelam corretos os reclamos da autora, assim se se afirma em atenção à regra de prescrição quinquenal aplicável ao caso concreto, conforme previsto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil.
Os vencimentos das dívidas controversas se deram em datas de 09/01/2017 e 09/05/2017, conforme indicado no extrato de páginas 32/33 dos autos.
Deste modo, havendo, ou não, formal cobrança ativa, o certo é que os débitos estão prescritos, o que se reconhece de maneira expressa, e por ser assim não podem mais ser exigidos os referidos débitos, impondo-se a declaração de inexigibilidade (não inexistência) das dívidas em relação à pessoa da autora.
Bom ressaltar que doravante os débitos mencionados nem mesmo podem ser exigidos por meio de cobranças extrajudiciais, sendo esta a melhor inteligência do teor do artigo 189 do Código Civil, sem olvidar que em data recente, neste mesmo sentido foi editado o relevante Enunciado no. 11da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Vide o teor do Enunciado no. 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos:score.
Isto significa dizer que depois do trânsito em julgado desta sentença a requerida deve deixar de realizar cobrança judicial ou extrajudicial, por qualquer meio, envolvendo as dívidas prescritas. É vedada, inclusive, a inclusão e/ou manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes, ordem que se aplica até mesmo para os cadastros e plataformas que não conferem publicidade às dívidas, como é o caso do Serasa Limpa Nome.
Acordo Certo e plataformas análogas.
Se ainda persistir a anotação/apontamento das dívidas prescritas mesmo na plataforma Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e análogas e se houver, por parte da requerida, qualquer cobrança extrajudicial depois do trânsito em julgado desta sentença poderá a autora impulsionar cumprimento de sentença.
Em caso de notícia de abuso haverá deliberação do Juízo sobre multa e outras sanções em desfavor da parte ofensora, se for o caso.
Sob outro ângulo, pese embora o reconhecimento expresso da prescrição e consequente declaração de inexigibilidade das dívidas, salta aos olhos que não há direito automático da autora à indenização por danos morais, por isso mesmo a procedência apenas parcial dos pedidos.
A pretensão indenizatória não será acolhida.
Nesta vertente do pedido, indenização por danos morais, vale dizer que não se está diante de dano moral presumido.
Frise-se que o novel Enunciado antes mencionado indica que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares, por si só, não caracteriza dano moral, exceto se provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos, o que, contudo, não se viu confirmado na espécie.
Sem restrição atual formalmente ativa e visível, necessária (sim) a prova de abalo de crédito ou outra restrição indevida fruto da inserção da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome ou mesmo no portal Acordo Certo, nada trazendo a autora, porém, para justificar a reparação extrapatrimonial, a qual não se deflagra no caso dos autos.
Não serve como prova efetiva de dano moral os simples extratos de páginas 32/33, sendo válido mencionar, ainda, que em matéria de score a referida pontuação sabidamente não leva em conta somente os débitos em atraso do consumidor.
O score considera uma gama de informes sobre a idoneidade do bom pagador, nada provando a autora sobre abalo ou restrições neste tema, de modo que, qualquer que seja o prisma de análise, não há dano moral indenizável, prejudicado qualquer debate sobre a incidência da Súmula 385 do STJ.
Define-se, por fim, o contexto de sucumbência recíproca a atingir os litigantes com o mesmo grau de importância, decaindo a autora quanto ao pedido de indenização, bem assim decaindo a requerida quanto ao tema da possibilidade de continuar com cobranças extrajudiciais em matéria de dívidas prescritas.
Não se viu caracterizada, por fim, situação típica de litigância de má-fé, de parte a parte, evidenciando-se apenas contexto de demanda padronizada com reprodução de argumentos, teses/pedidos e defesa também padronizados, sendo estes, em suma, os fundamentos decisórios que bastam para o equacionamento das pretensões iniciais.
Do exposto decido o Processo com resolução de mérito (artigo 487, I e II, NCPC) e o faço para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória de Prescrição de Dívida e Indenização proposta por Bruna Caroline Gomes de Melo em face de Telefônica Brasil S.A.
A parcial procedência dos pedidos se dá para pronunciar a prescrição quinquenal e em paralelo, declarar, em relação à pessoa da autora, a inexigibilidade dos débitos/dívidas em valores de R$ 151,15 e R$ 252,33, com vencimento em janeiro e maio de 2017, apontados os respectivos débitos com vinculação ao contrato no. 447204597-953785189.
Não poderá haver, depois do trânsito em julgado, quanto aos referidos débitos, quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais envolvendo as dívidas tidas por prescritas.
Vedada, inclusive, a inclusão e/ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes por conta das dívidas prescritas, ordem que se aplica mesmo para aqueles cadastros que não conferem efetiva publicidade às dívidas, como é o caso dos cadastros/plataformas do Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e outras análogas.
Se ainda persistir a anotação das dívidas prescritas mesmo nas plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo ou análogas e se houver, por parte da requerida, qualquer espécie de cobrança extrajudicial depois do trânsito em julgado desta sentença poderá a autora impulsionar cumprimento de sentença, noticiando o abuso, ocasião na qual haverá deliberação sobre multa e outras sanções, se for o caso.
Diante da situação de sucumbência recíproca, com decaimentos com idênticos graus de importância, se define que cada uma das partes deve responder por 50% das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os desembolsos.
A autora responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos patronos da requerida, sendo certo que a requerida igualmente responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da autora.
As verbas honorárias devidas, de parte a parte, são aqui arbitradas, cada qual, em patamar de 10% do valor atualizado da causa, descabido qualquer outro critério ou mesmo arbitramento equitativo, tratando-se de demanda padronizada sem maior relevância jurídica e que não teve valor da causa ínfimo.
A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas em desfavor da autora deve respeitar a gratuidade deferida (páginas 34), conforme previsto no artigo 98, parágrafo terceiro, NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 08:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/08/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 18:53
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 20:56
Expedição de Carta.
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20/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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