TJSP - 1082549-78.2022.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 13:26
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Ricardo Ribeiro (OAB 484903/SP) Processo 1082549-78.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Derli Alves dos Santos - Reqdo: Telefônica Brasil S/A ( Vivo) -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição c.c.
Inexigibilidade de Débito e Indenização, com trâmite sob as regras de Procedimento Comum, proposta por Derlí Alves dos Santos, qualificada nos autos, em face de Telefônica Brasil S.A., também qualificada.
Narrava a petição inicial que a autora estaria sendo alvo de cobranças e contatos indevidos levados a efeito por parte da requerida, de maneira injusta, porquanto inexistente autorização para fins de cobranças e negativação de débitos já atingidos por prescrição quinquenal.
Em particular a autora fazia referência a dois débitos com vinculação ao contrato no. 0275074623, débitos estes em valores de R$ 196,68 e R$ 101,43, tratando-se de obrigações vencidas em 10/06/2016 e 01/07/2016.
E não bastasse a referida cobrança indevida também noticiava a autora a existência de depreciação em seu score de crédito, devendo ser afastados os apontamentos, inclusive, por conta da presença da dívida em sede de plataforma interna de consulta cadastral, como seria o caso da plataforma Serasa Limpa Nome.
Neste contexto, diante da incidência da tutela legal consumerista, bem como evidente a responsabilidade civil da requerida, buscava a autora o reconhecimento e pronúncia da prescrição com consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, inclusive, afastando-se os apontamentos/registros em sede de plataforma interna, como a referida plataforma Serasa Limpa Nome.
Igualmente perseguia a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais estimados em quantia de R$ 15.000,00.
Foram anexados os documentos de páginas 28/135.
Foi recebida a peça exordial, sem provimento antecipatório, deferidos os benefícios da gratuidade em favor da autora (páginas 136).
Uma vez citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (páginas 142/163), peça esta acompanhada de documentos (páginas 164/300).
Em sua defesa processual a requerida suscitava sua legitimidade passiva para integrar a lide, considerando sua não ingerência em relação à plataforma Serasa Limpa Nome, apontada, também, a inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência da autora, ausente, ainda, consulta oficial extraída de balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Igualmente em sede preliminar a requerida impugnava a gratuidade concedida à autora com arguição de ausência de interesse processual uma vez ausente negativação e ativa e ausente pretensão resistida em relação ao tema da inexigibilidade do débito por conta da prescrição.
Quanto ao mérito, a requerida destacava o demandismo judicial e afirmava que a manutenção da integridade do débito, mesmo sem a possibilidade de realização de cobrança judicial seria postura legal, questionada a responsabilidade civil imputada.
Sem prejuízo, foram invocados os termos da Súmula 385 do STJ, não havendo que se falar na caracterização de danos morais no caso em foco, descabida a inversão dos ônus da prova.
Por fim, a requerida protestava pelo comparecimento pessoal da autora, rotulada como litigante de má-fé, defendendo-se a validade das telas sistêmicas exibidas que indicavam lastro subjacente para as dívidas, no aguardo do acolhimento das arguições preliminares ou improcedência dos pedidos.
Houve réplica por parte da autora (páginas 304/312).
Finda a fase postulatória foi concedida às partes oportunidade para que pudessem especificar as provas que pretendiam produzir durante eventual instrução (páginas 314).
Na ocasião tivemos manifestação apenas por parte da autora exigindo exibição de documentos (páginas 317/320), inerte a requerida (páginas 321), mais adiante, decorrendo o prazo concedido para possível exibição de documentos (páginas 325).
Foi tida por prejudicada a oportunidade de exibição documental suplementar por parte da requerida, com anúncio do encerramento da instrução (páginas 326), corrigindo-se falha de publicações em nome dos patronos da requerida.
Alegações finais da autora (páginas 353/363).
Alegações finais da requerida (páginas 342/351). É o relatório do quanto essencial.
Decido.
Processo em ordem.
Em primeiro plano anote-se que deve ser mantida a gratuidade concedida em favor da autora, eis que insubsistente a genérica impugnação apresentada pela requerida neste tema em resposta, não infirmada por prova documental idônea a presunção de sinceridade no requerimento formulado pela integrante do polo ativo.
As arguições preliminares devem ser rejeitadas.
O simples fato de não ter a requerida ingerência na gestão da plataforma Serasa Limpa Nome e análogas não significa situação de ilegitimidade passiva, ao contrário, bem evidente a pertinência subjetiva da indicação da titular do crédito para responder aos pedidos.
Não há aparente irregularidade na representação processual da autora, periféricos e irrelevantes os protestos da requerida quanto ao tema da indicação do comprovante de endereço.
Também não é caso de reconhecer situação de ausência de interesse processual/ausência de causa de pedir, posto que se mostraram claros os pedidos e igualmente clara a resistência da requerida quanto à possibilidade de continuar a realizar cobranças extrajudiciais envolvendo a dívida prescrita.
Demais disso, possíveis problemas envolvendo o patrono da autora por manejo de demandas repetitivas é questão que desborda dos limites da lide e não obsta o enfrentamento do mérito no caso concreto.
Postas tais considerações, rejeitadas as arguições preliminares, quanto ao mérito, se mostram procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora na petição inicial, evidenciado contexto final de decaimento sucumbencial recíproco, conforme se passa a demonstrar.
Em relação ao pleito de pronúncia da prescrição e consequente pleito declaratório que dizia respeito às dívidas em valores de R$ 196,68 e R$ 101,43, tratando-se de obrigações vencidas em datas de 10/06/2016 e 01/07/2016 (contrato no. 0275074623), pese embora o lastro subjacente que foi demonstrado pela requerida, em termos práticos, se revelam corretos os reclamos da autora.
E quando se diz que se revelam corretos os reclamos da autora, assim se se afirma em atenção à regra de prescrição quinquenal aplicável ao caso concreto, conforme previsto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil.
Os vencimentos das dívidas controversas se deram em datas de 10/06/2016 e 01/07/2016, conforme indicado no extrato de páginas 93/94 dos autos.
Deste modo, havendo, ou não, formal cobrança ativa, o certo é que os débitos estão prescritos, o que se reconhece de maneira expressa, e por ser assim não podem mais ser exigidos os referidos débitos, impondo-se a declaração de inexigibilidade (não inexistência) das dívidas em relação à pessoa da autora.
Bom ressaltar que doravante os débitos mencionados nem mesmo podem ser exigidos por meio de cobranças extrajudiciais, sendo esta a melhor inteligência do teor do artigo 189 do Código Civil, sem olvidar que em data recente, neste mesmo sentido foi editado o relevante Enunciado no. 11da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos:score.
Isto significa dizer que depois do trânsito em julgado desta sentença a requerida deve deixar de realizar cobrança judicial ou extrajudicial, por qualquer meio, envolvendo as dívidas prescritas. É vedada, inclusive, a inclusão e/ou manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes, ordem que se aplica até mesmo para os cadastros e plataformas que não conferem publicidade às dívidas, como é o caso do Serasa Limpa Nome e plataformas análogas.
Se ainda persistir a anotação/apontamento das dívidas prescritas mesmo na plataforma Serasa Limpa Nome e análogas e se houver, por parte da requerida, qualquer cobrança extrajudicial depois do trânsito em julgado desta sentença poderá a autora impulsionar cumprimento de sentença.
Em caso de notícia de abuso haverá deliberação do Juízo sobre multa e outras sanções em desfavor da parte ofensora, se for o caso.
Sob outro ângulo, pese embora o reconhecimento expresso da prescrição e consequente declaração de inexigibilidade das dívidas, salta aos olhos que não há direito automático da autora à indenização por danos morais, por isso mesmo a procedência apenas parcial dos pedidos.
A pretensão indenizatória não será acolhida.
Nesta vertente do pedido, indenização por danos morais, vale dizer que não se está diante de dano moral presumido.
Frise-se que o novel Enunciado antes mencionado indica que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares, por si só, não caracteriza dano moral, exceto se provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos, o que, contudo, não se viu confirmado na espécie.
Sem restrição atual formalmente ativa e visível, necessária (sim) a prova de abalo de crédito ou outra restrição indevida fruto da inserção da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, nada trazendo a autora, porém, para justificar a reparação extrapatrimonial, a qual não se deflagra no caso dos autos.
Não serve como prova efetiva de dano moral os simples extratos de páginas 93/94, sendo válido mencionar, ainda, que em matéria de score a referida pontuação sabidamente não leva em conta somente os débitos em atraso do consumidor.
O score considera uma gama de informes sobre a idoneidade do bom pagador, nada provando a autora sobre abalo ou restrições neste tema, de modo que, qualquer que seja o prisma de análise, não há dano moral indenizável, prejudicado qualquer debate sobre a incidência da Súmula 385 do STJ.
Define-se, por fim, o contexto de sucumbência recíproca a atingir os litigantes com o mesmo grau de importância, decaindo a autora quanto ao pedido de indenização, bem assim decaindo a requerida quanto ao tema da possibilidade de continuar com cobranças extrajudiciais em matéria de dívidas prescritas.
Não se viu caracterizada, por fim, situação típica de litigância de má-fé, de parte a parte, evidenciando-se apenas contexto de demanda padronizada com reprodução de argumentos, teses/pedidos e defesa também padronizados, sendo estes, em suma, os fundamentos decisórios que bastam para o equacionamento das pretensões iniciais.
Do exposto decido o Processo com resolução de mérito (artigo 487, I e II, NCPC) e o faço para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória de Prescrição c.c.
Inexigibilidade de Débito e Indenização proposta por Derlí Alves dos Santos em face de Telefônica Brasil S.A.
A parcial procedência dos pedidos se dá para pronunciar a prescrição quinquenal e em paralelo, declarar, em relação à pessoa da autora, a inexigibilidade dos débitos/dívidas em valores de R$ 196,68 e R$ 101,43, tratando-se de obrigações vencidas em datas de 10/06/2016 e 01/07/2016 (contrato no. 0275074623).
Não poderá haver, depois do trânsito em julgado, quanto aos referidos débitos, quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais envolvendo as dívidas tidas por prescritas.
Vedada, inclusive, a inclusão e/ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes por conta das dívidas prescritas, ordem que se aplica mesmo para aqueles cadastros que não conferem efetiva publicidade às dívidas, como é o caso do cadastro/plataforma do Serasa Limpa Nome e outras análogas.
Se ainda persistir a anotação das dívidas prescritas mesmo na plataforma Serasa Limpa Nome ou análogas e se houver, por parte da requerida, qualquer espécie de cobrança extrajudicial depois do trânsito em julgado desta sentença poderá a autora impulsionar cumprimento de sentença, noticiando o abuso, ocasião na qual haverá deliberação sobre multa e outras sanções, se for o caso.
Diante da situação de sucumbência recíproca, com decaimentos com idênticos graus de importância se define que cada uma das partes deve responder por 50% das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os desembolsos.
A autora responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos patronos da requerida, sendo certo que a requerida igualmente responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da autora.
As verbas honorárias devidas, de parte a parte, são aqui arbitradas, cada qual, em patamar de 10% do valor atualizado da causa, descabido qualquer outro critério ou mesmo arbitramento equitativo, tratando-se de demanda padronizada sem maior relevância jurídica e que não teve valor da causa tido como ínfimo.
A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas em desfavor da autora deve respeitar a gratuidade deferida (páginas 136), conforme previsto no artigo 98, parágrafo terceiro, NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 07:54
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 11:40
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 21:02
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 20:37
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 20:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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