TJSP - 0001422-87.2020.8.26.0655
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:51
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/09/2024.
-
04/12/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Valter Francisco Lopes Rojas (OAB 369802/SP) Processo 0001422-87.2020.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Exectdo: Vanderlei de Oliveira Coutinho -
Vistos.
P. 104/108: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema SISBAJUD formulado pelo(a,s) executado(a,s), sob a alegação que teriam sido retidos valores aplicados em conta poupança e corrente, com saldo inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis por força de lei.
Anoto, para meu controle que fora enviada ordem para bloqueio de valores em nome da parte executada, até o limite de R$ 7.206,96.
O protocolo no SISBAJUD se deu aos 19/07/2023 e houve bloqueio da importância de R$ 6.727,00, sendo que foram bloqueados junto à Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 6.470,46 e R$ 256,54, junto à Nu Pagamentos S/A (p. 93/96).
Manifestação da parte credora à p. 129/133 pela manutenção da constrição.
Pois bem.
Face aos documentos apresentados pelo executado (p. 135/174), defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Os documentos acostados à p. 112/113 comprovam que parte do bloqueio se deu em conta poupança do executado junto à Caixa Econômica Federal.
Neste contexto, a lei é clara em declarar impenhorável o valor de até quarenta salários-mínimos depositados em poupança, na medida em que este é o mínimo valor que deva ser garantido ao devedor para a preservação de sua dignidade: Nos termos do art. 833, do CPC, é impenhorável: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O extrato juntado comprova que o saldo em conta poupança do executado perfazia a importância abaixo do limite previsto em lei, sendo, portanto, impenhoráveis
Por outro lado, ainda que os valores junto à Nu Pagamentos sejam inferiores a 40 salários mínimos, não se verifica no caso qualquer uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de cobrança.
Bloqueio on line.
Saldo existente em conta bancária do devedor.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores alcançados pelo sistema Sisbajud.
Hipótese em que não resultou demonstrado que a constrição tenha recaído sobre ativos financeiros impenhoráveis.
Falta de prova cabal no sentido de que a constrição tenha recaído sobre ativos financeiros impenhoráveis, mesmo porque alcançou recursos oriundos do reembolso de despesas médicas [fundamento único utilizado pelo executado com a finalidade da obtenção do desbloqueio, não tendo o agravante invocado em seu prol a regra contida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil].
Admissibilidade da manutenção integral do bloqueio no caso.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029746-10.2022.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DE IMÓVEL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR NA CONTA DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA SE REFERE AO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU QUE A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA É GARANTIDA PELA VERBA PENHORADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO CARTA CITATÓRIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONDOMÍNIO ART. 248, § 4º DO CPC "AR" ASSINADO PELO RESPONSÁVEL, SEM OBJEÇÃO CITAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162224-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Face ao exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada e o faço para DEFERIR o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada relativamente aos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de depósito em conta poupança, cujo saldo não supera o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo-se, contudo, a constrição dos valores localizados junto à Nu Pagamentos, porquanto não comprovada a impenhorabilidade.
Decorrido o prazo para insurgência recursal, inclua-se minuta no SISBAJUD para cumprimento da presente decisão e, a seguir, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de efetivo e útil andamento ao feito.
Intime-se. -
25/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 20:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2021 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 01:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2020 01:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2020 17:25
Expedição de Carta.
-
02/09/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2020 12:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2020 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2020 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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