TJSP - 1004094-95.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Luis Ferraz (OAB 348391/SP), Ana Cláudia da Silva (OAB 86939/PR) Processo 1004094-95.2023.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Reqte: Iraci Pereira Ramos dos Santos - Reqdo: Adão José dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de I.
P.
R. dos S. e A.
J. dos S., sem atribuição de culpa, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, passando a divorcianda a usar o nome de solteira.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial proceda o seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento, bem como deverá ser remetido a este Juízo certidão retificada.
Os divorciandos são beneficiários da da justiça gratuita.
Predominantemente sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 2º, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo também ao réu.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. -
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/06/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:59
Juntada de Mandado
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17/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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