TJSP - 0003861-59.2023.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:18
Carta Precatória Expedida
-
29/04/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 02:09
Petição Juntada
-
08/11/2024 02:30
Suspensão do Prazo
-
04/05/2024 02:46
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 21:46
Petição Juntada
-
10/02/2024 02:59
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 16:42
Carta Precatória Expedida
-
17/01/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 17:03
Petição Juntada
-
27/11/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 12:02
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 13:24
Ato ordinatório
-
18/10/2023 17:44
Petição Juntada
-
06/10/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 09:56
Ato ordinatório
-
02/10/2023 10:26
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP) Processo 0003861-59.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zezito Jose da Silva -
VISTOS.
IFls.86/87: anote-se.
II.AA despeito do r.despacho de fls.66, salvo melhor juízo, o corréu Guilherme Bezerra Filho não foi citado (vide certidão de fls.73).
Informe o autor, em quinze dias, o atual endereço do demandado Guilherme ou indique a página dos autos em que eventualmente tenha realizada a citação (por se tratar de processo redistribuído).
II.BFicam desde já deferidas, se requeridas, pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SIEL, condicionadas à prévia comprovação do recolhimento das despesas decorrentes.
IIIObservo também que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos corréus Georgina Francisca Nunes de Morais e Gustavo Nunes Bezerra no item f de fls.57 não foi apreciado.
Tendo em vista que a presunção do art.99, §3º, do CPC, é apenas relativa, é possível a obtenção de mais informações para uma análise mais adequada do requerimento de gratuidade de justiça formulado.
Ficam os requeridos Georgina e Gustavo intimados para, também em quinze dias, esclarecer as profissões exercidas, informar o valor das rendas mensais (ainda que por estimativa) e apresentar comprovantes de rendimentos atualizados, extratos bancários dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal (seus e de familiares com quem residam), sob cominação de indeferimento.
A propósito, anota-se: o que o art.99, §6º, do CPC/15, preconiza é que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e por isso não se estende a litisconsorte ou sucessor e não que a condição de incapacidade econômica seja examinada apenas a partir da renda (ou ausência dela) do postulante, sem nenhuma consideração à eventual formação de renda familiar que seja comum e da qual advém a condição econômica da parte.
Fosse de outro modo, o(a) cônjuge ou filho(a) solteiro(a) de multimilionário(a) que não exerce qualquer atividade econômica seria credor(a) do benefício, em detrimento de sua finalidade: franquear acesso à ordem jurídica também àqueles desprovidos de recursos.
O réu Gustavo deverá também apresentar declaração de hipossuficiência, que não acompanhou a contestação.
Int. -
28/08/2023 01:30
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:23
Petição Juntada
-
15/06/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 10:54
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:52
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2023 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:32
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2023 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/06/2023 14:48
Documento Juntado
-
05/06/2023 14:48
Petição Juntada
-
05/06/2023 14:48
Documento Juntado
-
05/06/2023 14:48
Documento Juntado
-
05/06/2023 14:48
Certidão Juntada
-
05/06/2023 14:48
Documento Juntado
-
05/06/2023 14:48
Documento Juntado
-
05/06/2023 14:48
Certidão Juntada
-
05/06/2023 14:48
Petição Juntada
-
05/06/2023 14:48
Documento Juntado
-
05/06/2023 14:48
Petição Juntada
-
05/06/2023 14:48
Documento Juntado
-
05/06/2023 14:48
Documento Juntado
-
05/06/2023 14:48
Procuração/substabelecimento Juntada
-
05/06/2023 14:47
Contestação Juntada
-
05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
-
05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
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05/06/2023 14:46
Petição Inicial Digitalizada
-
05/06/2023 14:46
Documento Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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