TJSP - 1001880-23.2023.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
01/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2024 16:36
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:34
Decisão Determinação
-
02/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:30
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
15/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/10/2023 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2023.
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23/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Rodrigues Nunes (OAB 96643/SP), Thamiris Carvalho Nunes (OAB 363117/SP) Processo 1001880-23.2023.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comercial Atlântica Logística e Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos, Proceda a autora a juntada de comprovante referente ao complemento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça ,porquanto consta mais de um endereço.
Devidamente regularizado, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas para realização de pesquisas eventualmente solicitadas.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o recolhimento necessário.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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