TJSP - 1008348-18.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2024 20:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:46
Juntada de Ofício
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11/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Basilio Fressa (OAB 333906/SP), Wilson Schiavi Junior (OAB 386943/SP) Processo 1008348-18.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Orlando Lima Costa -
Vistos.
Processo em ordem.
PEDRO ORLANDO LIMA COSTA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória com Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP) e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), com qualificação e representação.
Informou-se a realização da abordagem policial no trânsito, a submissão ao teste do etilômetro, com resultado positivo: descontada a margem de erro do aparelho aferiu-se o valor de 0,02 mg/ml.
Foi apresentado recurso administrativo e as razões foram indeferidas.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da pontuação advinda do auto de infração e, no mérito, a anulação da multa e do procedimento.
Pediu-se, ainda, indenização pelos prejuízos imateriais ("danos morais") advindos da situação.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/66) pelo sistema eletrônico.
Aditamento (fls. 71/72), com inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo no polo passivo.
Aceita a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a tutela antecipada (fls. 117/121).
Citações.
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a pelo Departamento de Estradas de Rodagem (fls. 80/116).
Informações (fls. 135 e 142) O Departamento de Trânsito não apresentou defesa (fls. 146).
Réplica (fls. 154/156).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
De igual modo, "12.
O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13.
Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14.
Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15.
Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16.
Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesas Informou-se a realização da abordagem policial no trânsito, a submissão ao teste do etilômetro, com resultado positivo: descontada a margem de erro do aparelho aferiu-se o valor de 0,02 mg/ml.
Foi apresentado recurso administrativo e as razões foram indeferidas.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da pontuação advinda do auto de infração e, no mérito, a anulação da multa e do procedimento.
Pediu-se, ainda, indenização pelos prejuízos imateriais ("danos morais") advindos da situação.
Defesa ofertada.
O Departamento de Estradas de Rodagem questionou a gratuidade de justiça concedida e, no mérito, rebateu-se as pretensões, com defesa da regularidade dos procedimentos adotados na esfera administrativa, a integridade da infração de trânsito e do procedimento.
Defesa não ofertada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. [III] Gratuidade Afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte requerente.
A gratuidade na prestação jurídica (não somente judicial) é integral e gratuita aos necessitados, se comprovada a insuficiência de recursos econômicos na previsão da Constituição Federal [artigo 5º, incisos XIII e LXXIV].
Conforme se delineia pela tendência moderna, doutrina e jurisprudência, a concessão dos benefícios da gratuidade processual está condicionada a declaração da situação econômica precária e não permissiva do custeamento dos atos processuais pela parte.
Esta é a regra.
Regra estabelecida pela legislação vigente na época da concessão dos benefícios da gratuidade processual, bastando a simples declaração da situação adversa.
O Código de Processo Civil, manteve a sistemática, inferindo-se, como presunção de veracidade, a declaração de pobreza da parte pessoa natural [artigo 99, parágrafo 3º], impedindo-se o indeferimento de imediato, exigindo manifestação da parte sobre eventual dúvida sobre a higidez de sua condição econômica [artigo 99, parágrafo 2º].
A simples petição é suficiente para a análise da pretensão [artigo 99, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], e a impugnação se realiza nos próprios autos do processo, sem necessidade do incidente [artigo 100 do mesmo Código].
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerente pela análise de sua declaração de pobreza.
Tem-se o cumprimento da previsão da lei: declarou-se a situação de precariedade econômica.
Não há dúvida.
O ente público não logrou êxito na comprovação da existência de recursos financeiros suficientes ao custeamento do feito.
Deste modo, não havendo elementos específicos ao afastamento da declaração, mantem-se o benefício.
Frisa-se. "IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Des.
Roberto MacCracken, Data do Julgamento: 11/09/2014].
Rejeita-se a preliminar e mantem-se a gratuidade. [IV] Mérito Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação anulatória com indenização.
De início, declara-se a revelia do Departamento de Trânsito, pois não apresentou contestação dentro do prazo devido, com certificação pela serventia (fls. 146).
No entanto, não se aplicam os efeitos plenos [artigos 344 e 345, inciso II do Código de Processo Civil], pois referida presunção é de ordem relativa e houve oferecimento de defesa pelo outro ente público.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que os efeitos de ordem material da revelia não se aplicam aos entes públicos, porquanto o instituto não atinge os litígios que envolvam direitos considerados indisponíveis, como é o caso do interesse público.
Decidiu-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 8.906/94.
INCIDÊNCIA,POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido" [Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1358556/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 27/10/2016].
Vamos ao mérito.
Discute-se, no âmbito da ação anulatória, o ato administrativo, a multa de trânsito, e a instauração do procedimento administrativo.
O ato administrativo tem pressuposto de legalidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
Porém, a presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva.
Três vertentes para análise: (i) quanto a higidez do auto de infração impugnado, (ii) quanto a repetição de indébito, e (iii) quanto a reparação do prejuízo imaterial ("dano moral"). (i) Embora o Código de Trânsito Brasileiro [artigo 165] tenha se silenciado quanto à quantia de álcool tolerada no organismo do condutor do veículo, a omissão veio resolvida pela Resolução do Conselho de Trânsito (Resolução nº 432/2013).
Definiu-se. "O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único.
Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I" [artigo 4º da Resolução citada] (grifei).
Na mesma toada. "A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para etilômetro" constante no Anexo I; III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único.
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora" [artigo 6º da mesma Resolução] (grifei).
Descabe a afirmação de aplicação do preceito [artigo 165] para qualquer caso, depois da vinda da "Lei Seca" [Lei nº11.705/2008], pois a quantidade de álcool encontrada merece a consideração nos limites e nos parâmetros indicados pela Resolução.
Logo, para a consideração e configuração da infração de trânsito, o averiguado/condutor deverá apresentar uma quantia igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos dispostos no anexo.
Ou seja: o valor apontado no etilômetro, descontada a margem de erro do aparelho, não deve igualar ou superar a 0,05mg/L.
Esta é a regra.
No caso, com a simples leitura do auto de infração (fls. 44), verifica-se que a medição realizada, com desconto da margem de erro do aparelho, apurou o valor de 0,02 mg/L, número inferior ao previsto em lei para a autuação.
O auto de infração não está hígido.
Diante da situação, sem higidez do auto de infração, reconhece-se a sua nulidade, e determina-se a anulação do auto (Auto 1E897091-2) e das restrições impostas, inclusive, impedindo-se a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir com base na infração de trânsito [PA 4390/2020 | Portaria *02.***.*17-20]. (ii) Quanto a repetição de indébito, destaca-se que o pagamento da multa é de responsabilidade do proprietário do veículo. "Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro" [artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 108 de 21 de dezembro de 1999].
Verifica-se que o proprietário do veículo é Pedro Orlando Lima Costa, ora requerente (fls. 50) e há comprovação nos autos de que houve pagamento da multa anulada (fls. 45/46).
Portanto, é possível a repetição do indébito, de forma simples, não dobrada, pela ausência da má fé.
Valor devido: R$ 3.023,62 (três mil e vinte e três reais e sessenta e dois centavos).
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
Haverá a incidência da correção monetária da data do efetivo pagamento da multa e incidirão juros de mora da data da citação ou da instância administrativa.
Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). (iii) Para a reparação do prejuízo imaterial revela-se a ausência de elementos para a sua configuração.
Não existe prejuízo moral indenizável pela ação noticiada: o dano sofrido deverá ser grave e que justifique a concessão da satisfação de ordem pecuniária ao lesado: dor vexame sofrimento são situações passiveis de indenização fugindo à normalidade e que interfira intensamente no psicológico do indivíduo causando-lhe angustias amarguras e desequilíbrios em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Observem-se as lições sobre o tema de Sérgio Cavalieri Filho: "mero dissabor, aborrecimento mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores].
Ora, não é razoável inferir-se que o lançamento indevido da multa (uma) no nome da parte requerente tenha gerado, por si só, o direito a indenização pelo prejuízo imaterial ("dano moral").
No caso, não houve inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção de crédito.
Analogamente, não é possível afirmar que a penalização do requerente ocorreu de "maneira totalmente aperiódica, desde do ano de 2017" (fls. 31) pois verifica-se que foi autuado em 13/10/2019 (fls. 44), com instauração do procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir em 01/02/2020 (fls 48/49).
Ou seja, sequer restou comprovada, no presente feito, a existência dos danos imateriais pleiteados.
Diante disso, as consequências administrativas advindas do auto de infração devem ser erigidas ao patamar de mero infortúnio.
Não há dano grave.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: "Dano Moral não caracterizado.
No caso concreto, muito embora não haja ampla descrição do que tenha causado ofensa à pessoa da autora, certo que, pela narrativa, há de entender o percalço que poderia ter sofrido pela suposta obrigação do réu de retirar toda a materialização pertinente aos tributos e registros, ou, ainda a mera documentação de dívida inexistente.
Entretanto, isso não é suficiente para romper a barreira do indenizável, isto é, o trabalho que o não-devedor tem para buscar ação judicial, ou pela via extrajudicial, não passa de mero aborrecimento cotidiano.
As sanções desagradáveis, por si só, que não trazem em seu bojo um ato lesivo a um direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0021379-27.2013.8.26.0071, Des.
Xavier de Aquino, Data do Julgamento: 20/10/2015].
Descabe a indenização.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em ese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro"), preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação anulatória com indenização] propostas pelo requerente PEDRO ORLANDO LIMA COSTA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP) e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a ausência de higidez da infração de trânsito lavrada (Auto 1E897091-2, artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro), frente ao teor alcoólico apresentado pela medição do aparelho (0,02 mg/L), com sua anulação e das restrições impostas, inclusive, impedindo-se a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir com base na infração de trânsito [PA 4390/2020 | Portaria *02.***.*17-20], mantendo-se a tutela.
Valor devido: R$ 3.023,62 (três mil e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) para repetição.
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
Haverá a incidência da correção monetária da data do efetivo pagamento da multa e incidirão juros de mora da data da citação ou da instância administrativa.
Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito).
Descabe a indenização.
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia [limitando-a ao valor atribuído à causa].
Oficie-se para imediato cumprimento.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)].
Recurso Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:48
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 23:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2022 12:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2022 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2022 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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