TJSP - 1009535-07.2022.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:35
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 23:36
Documento Juntado
-
20/02/2025 10:26
Petição Juntada
-
06/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:40
Petição Juntada
-
22/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 18:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/06/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 09:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/06/2024 18:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/06/2024 17:07
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/04/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 11:03
Julgada Procedente a Ação
-
04/12/2023 16:25
Conclusos para Sentença
-
30/08/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gervasio Rodrigues da Silva (OAB 120211/SP), Manoel Peres Donato Junior (OAB 319639/SP) Processo 1009535-07.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Pinto da Silveira Junior Cosmeticos Me - Reqdo: Figueira e Feliciano Indústria de Comesticos Ltda Me -
Vistos. 1.
Diante da retro certidão, a carta postal de intimação (fl. 94) foi encaminhada no endereço informado nos autos (fls. 64/65).
Considerando-se a regra disposta no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida à pare correquerida no endereço residencial/comercial declinado na inicial, pois lhe cumpria atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houvesse modificação, seja temporária ou definitiva.
Norte imposto pelo princípio da boa-fé processual, que veda à parte desidiosa beneficiar-se da própria conduta omissiva, porquanto se assim não o fosse, criar-se-ia aberração processual, forçando o juízo à inquisitorialmente buscar seu atual paradeiro para a intimação, ou até mesmo à publicação de oneroso edital intimatório.
Isso posto, declaro válida a intimação referente ao aviso de recebimento juntado na folha 94. 2.
Assim, tornem os autos conclusos, no fluxo próprio, para sentença.
Intime-se. -
29/08/2023 01:20
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2023 06:31
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/07/2023 21:56
Carta de Intimação Expedida
-
23/06/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:00
Conclusos para Sentença
-
21/03/2023 06:51
Petição Juntada
-
24/02/2023 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 15:16
Conclusos para Sentença
-
12/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 06:57
Petição Juntada
-
26/10/2022 07:56
Especificação de Provas Juntada
-
04/10/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 05:43
Remetido ao DJE
-
30/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 02:07
Réplica Juntada
-
02/05/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2022 03:09
Contestação Juntada
-
18/04/2022 16:35
Documento Juntado
-
11/04/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
08/04/2022 09:51
Decisão
-
07/04/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:27
Petição Juntada
-
02/04/2022 03:33
AR Positivo Juntado
-
28/03/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
24/03/2022 17:51
Emenda à Inicial Juntada
-
24/03/2022 15:07
Carta Expedida
-
24/03/2022 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 22:12
Emenda à Inicial Juntada
-
23/03/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
23/03/2022 13:15
Decisão
-
23/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2022 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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