TJSP - 1001442-63.2022.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/02/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/01/2025 10:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/12/2024 15:10
Petição Juntada
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09/12/2024 10:47
Contrarrazões Juntada
-
29/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:24
Remetido ao DJE
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29/11/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 18:18
Apelação/Razões Juntada
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25/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:20
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:57
Embargos de Declaração Juntados
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26/09/2024 11:12
Embargos de Declaração Juntados
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24/09/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 11:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2024 15:11
Conclusos para Sentença
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13/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:05
Petição Juntada
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02/07/2024 08:16
Réplica Juntada
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06/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:22
Remetido ao DJE
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05/06/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 13:07
AR Positivo Juntado
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03/05/2024 13:47
Contestação Juntada
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29/04/2024 13:28
Certidão Juntada
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25/04/2024 03:56
AR Positivo Juntado
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16/04/2024 13:25
Carta Expedida
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16/04/2024 10:29
Certidão Juntada
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02/04/2024 17:16
Carta Expedida
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20/03/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:37
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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19/10/2023 14:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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20/09/2023 11:26
Emenda à Inicial Juntada
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06/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:20
Remetido ao DJE
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31/08/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:19
Emenda à Inicial Juntada
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24/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Domingues Ferrari (OAB 341899/SP) Processo 1001442-63.2022.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vana Aparecida Mesquita Machado, Rita de Cássia Vieira de Camargo, Marceli Lopes Venancio, Juliana de Moraes Almeida, Eliana Martins de Siqueira, Maria Denize da Silva, Liliane Coelho de Oliveira Moraes, Larissa dos Santos Vieira, Josiani de Lourdes Kerne - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela cautelar ajuizada por ELIANA MARTINS DE SIQUEIRA, JOSIANI DE LOUDES KERNE, LARISSA DOS SANTOS VIEIRA, LILIANE COELHO DE OLIVEIRA MORAES,MARIA DENIZE DA SILVA, VANA APARECIDA MESQUITA MACHADO, JULIANA MORAES ALMEIDA, MARCELI LOPES VENANCIO E RITA DE CASSIA VIEIRA DE CAMARGO em face de CESPI FACESPI.
As autoras argumentam, em síntese, que ingressaram no curso de pedagogia da requerida na cidade de Guarei/SP em 2017 e todas finalizaram o curso em 2020, porém jamais receberam o diploma do curso, apenas uma declaração emitida referente a conclusão do curso.
Alegam ainda que após várias tentativas de resolução administrativa, as requerentes não conseguiram obter êxito, o que as estaria impossibilitando de conseguir usufruir a graduação que concluíram. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, que A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, a partir dos elementos de prova que nele constam (fls.69/90), é possível constatar que os rendimentos e o patrimônio do autores ELIANA MARTINS DE SIQUEIRA, JOSIANI DE LOUDES KERNE, VANA APARECIDA MESQUITA MACHADO, JULIANA MORAES ALMEIDA, RITA DE CASSIA VIEIRA DE CAMARGO, MARIA DENIZE DA SILVA ; são insuficientes para arcar com as custas do processo, dessa forma concedo o benefício da justiça gratuita.
Entretanto, quanto a MARCELI LOPES VENANCIO e LILIANE COELHO DE OLIBEIRA MORAES, não foi encontrado documentação nos autos hábil a comprovar tal declaração, dessa forma, deverá as partes interessadas apresentarem a declaração de bens e rendimentos aptos a comprovarem a impossibilidade financeira sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Feitas essas considerações, na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O art. 301, por sua vez dispõe a possibilidade de sequestro de bens com medida para asseguração de direito.
Já o caput do art. 300 do mesmo diploma prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
Nos limites da cognição que o momento processual confere, entendo que os elementos reunidos são suficientes para o convencimento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o perigo ou risco de dano deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possa ser demonstrado.
Assim, não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, na suposição de que a parte pode haver comportamento adverso capaz de causa dano.
Na hipótese, conforme apontando na inicial as autoras estão com dificuldades para ingressarem em outros cursos superiores e disputar vagas em concursos públicos devido a falta da emissão do diploma imputado a requerida.
Ficando caracterizado o risco de dano ao resultado útil do processo.
Ademais, quanto a probabilidade do direito é plenamente plausível de acordo com os documentos (fls 41/61) em que estão presentes o histórico escolar e a declaração de conclusão do curso referente as autoras.
Todavia, em relação as requerentes MARCELI LOPES VENANCIO, LILIANE COELHO DE OLIVEIRA MORAES, JOSIANI DE LOUDES KERNE, não foi acostado nos autos nenhuma documentação que comprove a efetiva plausibilidade, desse modo não sendo possível conceder em caráter de liminar a medida e quanto a autora LARISSA DOS SANTOS VIEIRA, a documentação (fls.48/51) trata-se de faculdade diversa da requerida, não sendo também, plausível o direito a título de liminar.
Dessa forma, nesses casos, faculta-se as partes a correção da documentação por meio de emenda a inicial, caso contrário será necessário o transcurso processual com a devida participação do requerido.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência pleiteada em relação a ELIANA MARTINS DE SIQUEIRA, JOSIANI DE LOURDES KERNE, VANA APARECIDA MESQUITA MACHADO, JULIANA MORAES ALMEIDA, RITA DE CASSIA VIEIRA DE CAMARGO, e MARIA DENIZE DA SILVA para determinar que sejam emitidos os respectivos diplomas, no prazo improrrogável de quinze dias.
Cite-se o requerido para a apresentação de contestação no prazo de quinze dias e diante do interesse do autor na realização de audiência de conciliação de forma virtual, deverá se manifestar se possui interesse na designação da audiência.
Int. -
23/08/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:36
Emenda à Inicial Juntada
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18/04/2023 10:06
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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30/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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