TJSP - 1066032-58.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 02:50
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 02:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Ramos de Oliveira (OAB 211430/SP) Processo 1066032-58.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Computer Consulting Informatica Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Computer Consulting Informatica Ltda contra Natural Brands Comércio de Suplementos Eireli.
Na inicial, a autora alega que foi contratada pela ré para a prestação de diversos serviços dentro do seu escopo de atividade.
Afirma que o contrato previa o pagamento mensal, pela ré, do valor de R$ 3.100,00.
Narra que a ré deixou de realizar os pagamentos a partir de abril de 2022, tendo a autora continuado a prestar os serviços até julho daquele mesmo ano, sem pagamento.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor inadimplido.
A exordial veio acompanhada de documentos (fls. 7/21).
A ré foi citada por AR recebida em condomínio edilício, em fl. 33.
O decurso de prazo para a apresentação de defesa foi certificado em fl. 34. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Os dados trazidos aos autos são elementos suficientes para a análise da questão, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
A ré, devidamente citada, conforme ARs de fls. 33, deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestar, certificado em fl. 34, sujeitando-se aos efeitos da revelia.
Desse modo, não tendo apresentado defesa, como lhe cumpria, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, há que se presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Incontroversos, portanto, a existência do contrato de prestação de serviços e o seu inadimplemento pela ré.
Visto isso, por força do Código Civil, em seu art. 389, inadimplida a obrigação, nasce para o devedor o dever de indenizar o credor por perdas e danos.
Ante exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 14.541,86, adicionado de juros de mora e de correção monetária contadas do vencimento das obrigações.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão.
P.I. -
29/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2023.
-
01/07/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 21:45
Expedição de Carta.
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21/06/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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