TJSP - 1020828-14.2021.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:39
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleia Katerine de Souza (OAB 306736/SP), Herick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 1020828-14.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Valdir Alarcon - Reqdo: Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
JOSÉ VALDIR ALARCON ajuizou demanda de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação liminar da tutela obrigacional em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando ter sido vítima de um estelionato através da relação que teria com a ré.
Informou que com o intuito de quitar o seu contrato teria entrado em contato com a ré, por meio do número localizado atrás do carnê, que seria da instituição financeira.
Disse que ao entrar em contato e informar o nome completo, a pessoa do outro lado da linha telefônica, teria informado todos os seus dados pessoais, confirmado o saldo devedor e oferecido um desconto no importe de uma parcela para a quitação.
Assim, foi enviado um código de barras e efetuado o pagamento do importe de R$ 1.200,00.
Relatou que após um mês, teria começado a receber ligações de modo que teria sido informado do atraso no pagamento da parcela do financiamento, o que teria causado estranheza, já que a quitação teria sido realizada anteriormente o que foi esclarecido pelo funcionário da ré que não existiria nenhuma quitação e nem teriam reconhecido o código de barra.
Contou que teria entrado em contato com a parte ré, uma vez que o estelionatário possuía todos os seus dados bancários, porém sem sucesso.
Assim, teria efetuado um acordo para pagamento do débito, que foi integralmente pago em 13/07/2021.
Discorreu acerca dos danos morais e materiais suportados.
Assim ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte ré em danos materiais no importe de R$ 1.368,05 e ainda ao importe de R$ 10 salários mínimos a título de indenização pelos danos morais suportados.
Decisão de fls. 20/21 deferindo os benefícios da gratuidade da Justiça.
Devidamente citada, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentaram contestação às fls. 26/42, preliminarmente pleiteando a retificação do polo passivo, sendo excluído o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alegaram a inépcia da inicial pela falta de denunciação da lide dos beneficiados pela transação bancária.
Defenderam a ilegitimidade passiva da instituição bancária.
Fundamentaram pela ausência de responsabilidade da instituição bancária, sendo culpa exclusiva do consumidor pela imperícia ao verificar no ato de pagamento quem seria o beneficiário antes da confirmação da transação o que teria confirmado a falta de zelo e negligência ao realizar a movimentação bancária.
Contestaram a inexistência de danos morais pela ausência de provas que comprovariam o feito.
Argumentaram acerca da impossibilidade de restituição de qualquer valor, pois não teria ocorrido nenhuma cobrança ou recebimento de quaisquer valores de forma indevida.
Defenderam a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Requereram preliminarmente que a demanda fosse distribuída com a tarja de segredo de justiça e a improcedência dos pedidos pleiteados em exordial.
Instadas a especificar as provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da demanda, enquanto a ré deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem o sentenciamento, não havendo a necessidade de produção de outras, antes o que há de controverso nos autos.
Sendo o contrato celebrado entre as partes da responsabilidade da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, defiro a retificação do polo passivo, sendo excluído o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, passando a figurar no polo passivo a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela falta de denunciação da lide do beneficiado pela transação bancária.
No caso concreto, o alegado direito de regresso em relação ao terceiro, suposto fraudador, não deriva de lei ou de contrato e assim não se enquadra nas hipóteses de denunciação da lide previstas no artigo 125 do CPC.
Ainda, eventual direito de regresso da parte ré em relação ao terceiro poderá ser veiculado pelas vias próprias.
Ainda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela instituição bancária tendo em vista que é parte alheia à transação bancária questionada.
Ocorre que aqui se discute acerca da responsabilidade da instituição bancária pela fraude bancária ocorrida em contrato que atua como parte.
Assim, legitima a instituição bancária para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, o pedido é improcedente.
No caso dos autos, pretende o autor a restituição dos valores pagos a terceiros, tendo sido vítima de um golpe, fato que é incontroverso.
Por sua vez, ainstituição financeira ré contesta sua responsabilidade ante ao ocorrido.
Sabe-se que as instituições bancárias investem, cada vez mais em plataformas digitais, vez que os meios eletrônicos reduzem significativamente seus custos operacionais.
Nesse sentido, presume-se que os bancos assumem os riscos inerentes a digitalização de seus serviços, inclusive acerca de supostos golpes e fraudes a seus clientes.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 479, que prevê: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ocorre que no caso dos autos o autor informou que teria iniciado o contato com a instituição bancária através do número no verso do carnê, e que ao efetuar o contato objetivando a quitação de seu contrato, teria sido oferecido um desconto no valor de uma prestação mensal, sendo dado prosseguimento às tratativas e seguindo as instruções que lhe foram passadas, concordando com o valor de R$ 1.200,00 para quitação.
Assim, teria recebido um código de barras para pagamento, o que foi efetuado.
Assim, verifica-se que apesar da alegação de que o número seria da instituição bancaria ora ré, nada comprovou o autor nesse sentido, tratando-se de um número anotado à mão em folha de papel junto ao carnê.
Ainda, nota-se que o comprovante de pagamento acostado pelo autor às fls. 15, sequer faz menção ao nome da instituição ré, causando estranheza não ter o autor se atentado que o pagamento que estava sendo efetuado em favor de pessoa física diversa do banco contratante.
Dessa forma, apesar das normas consumeristas presumirem uma vulnerabilidade informacional e técnica do consumidor, espera-se do cliente, na seara da boa-fé objetiva, o cumprimento de obrigações básicas, tais como adotar condutas cautelosas e, minimamente, atenciosas no cumprimento contratual.
As circunstâncias do caso em tela permitiram uma percepção crítica e precavida da pessoa média, afastando, assim, qualquer alegação de incapacidade ou vulnerabilidade diante do ocorrido.
Portanto, a conduta imprudente e negligente do autor enseja a aplicação do instituto de culpa exclusiva da vítima que, por sua vez, afasta toda e qualquer pretensão indenizatória em face da ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e os extingo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorária no importe de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade concedida (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil).
P.I.C. arquivando-se oportunamente. -
29/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2022 21:32
Expedição de Carta.
-
24/01/2022 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039175-30.2023.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Karin Regina Campos Serra Castanheira Lu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 16:20
Processo nº 0034082-38.2002.8.26.0309
Sylvia Monica Zapff Martins Ou...
Roberto Velloso Martins
Advogado: Miguel da Silva Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2005 15:10
Processo nº 0008229-40.2023.8.26.0002
Longping High-Tech Biotecnologia LTDA
Mavenko Representacoes LTDA.
Advogado: Osmar Arcidio Maggioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2021 14:20
Processo nº 1101452-27.2023.8.26.0100
Denis Jose Pereira Bernardes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 21:33
Processo nº 1020828-14.2021.8.26.0309
Jose Valdir Alarcon
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Cleia Katerine de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 10:02