TJSP - 1061263-12.2020.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB 330241/SP) Processo 1061263-12.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Exectdo: Carlos Alberto Molina Ferreira -
Vistos.
Folhas 353/365: indefiro.
As medidas requeridas não encontram respaldo nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado (artigo 805 do C.P.C.), tampouco, na jurisprudência do E.
T.J.S.P., pois, dentre outros, além de não estar comprovado que o executado ostenta viajens, compras vultosas com crédito ou veículos de alto padrão, sequer fora encontrado veículos pela pesquisa Renajud e, compulsando os autos, sequer houve tentativa de penhora de bens da pessoa física, via oficial de justiça, o que reforça a desnecessidade das medidas requeridas.
Ademais, de fato, o bloqueio, suspensão ou cancelamento de cartões de crédito, carteira de habilitação e/ou passaportes, bem como proibição de participação em concursos públicos, não tem relação direta com a capacidade de pagamento da dívida por parte do executado, sendo medida desproporcional que acaba apenas por prejudicar o executado, ou seja, trata-se apenas de espécie de punição sem utilidade prática na solução do conflito.
Nesse sentido, seguem exemplos de inúmeras decisões semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor até o pagamento da dívida Medida que feriria o princípio da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Quanto ao cancelamento dos cartões de crédito do executado, o protesto da sentença judicial transitada em julgado (art. 517 do Código de Processo Civil) é medida mais eficaz para obtê-lo Negado provimento. & (TJSP & Agravo de Instrumento 2159069-10.2018.8.26.0000; Relator (a):& Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -& 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS Execução de título extrajudicial Decisão agravada que determinou a suspensão de carteira nacional de habilitação, a apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de débito e crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV do CPC, em decorrência do esgotamento dos meios executivos típicos Medidas excepcionalíssimas, pois consubstanciam violação a direito fundamental de ir e vir Art. 5, XV da CF Eficácia não comprovada das medidas, que não resultam em direta constrição de bens capaz de satisfazer o crédito do exequente Ausência de demonstração da necessidade Dívida oriunda de obrigação patrimonial Inteligência do art. 8 do CPC Decisão reformada RECURSO PROVIDO.& (TJSP & Agravo de Instrumento 2056508-39.2017.8.26.0000; Relator (a):& Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -& 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Citação dos executados por edital Diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis Prosseguimento da execução Pretensão do exequente de suspensão do passaporte e Carteira Nacional de Habilitação do executado, e de cancelamento de seus cartões de crédito Inadmissibilidade: Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc.
IV, do novo Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser admitidas medidas que afetam o direito de ir e vir e a liberdade do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.
RECURSO NÃO PROVIDO.& (TJSP & Agravo de Instrumento 2073932-94.2017.8.26.0000; Relator (a):& Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -& 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE.
Acerto da decisão interlocutória que indefere as pretensões do credor.
Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015).
Retenção do passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Jurisprudência mais recente do STJ, contudo, que vem admitindo a providência, em caráter excepcional.
Necessidade, contudo, à luz desse entendimento, de que existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens.
Requisito não satisfeito no caso concreto.
Requerimento de bloqueio que se baseou (assim como o presente recurso) na singela circunstância da falta de localização de patrimônio em nome dos devedores.
Insuficiência da justificativa.
Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado.
Aplicação da regra da proporcionalidade.
Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática.
Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação.
Teoria absoluta e teoria relativa.
Proibição do excesso.
Princípio da reserva legal proporcional.
Requerimento de ofício ao Banco Central, a fim de que proíba as instituições financeiras a celebrarem contrato bancário, de qualquer jaez, com a executada GS CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI: medida se mostra igualmente desarrazoada e excessiva ao impedir a obtenção de crédito e de movimentação bancária com a pessoa jurídica, o que, por corolário, implicará no desenvolvimento das atividades comerciais.
Constatação de que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens da GS.
Carta precatória com tal finalidade que foi devolvida pelo juízo deprecado por falta de recolhimento das custas necessárias pela exequente agravante.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030914-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2023; Data de Registro: 25/02/2023).
Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome do executado Descabimento Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que é de rigor Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301115-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH INCONFORMISMO DO EXEQUENTE REJEIÇÃO MEDIDA QUE NÃO ASSEGURA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E COMPROMETE A DIGNIDADE DO DEVEDOR ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC PRECEDENTES RECENTE JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO STF QUE SE LIMITOU A RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC, EM QUE PREVISTO O CABIMENTO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, E A RESSALVAR QUE EM CADA CASO CONCRETO DEVERIA SER EXAMINADA A PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EM TESE CABÍVEIS DECISÃO MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276561-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das habilitações para dirigir (CNH) e dos passaportes dos agravados, que figuram como executados.
Verificou-se que a o pedido fundamentou-se exclusivamente na ausência de localização de bens que pudessem garantir a execução.
As medidas atípicas devem ser utilizadas excepcionalmente e servem como providências coercitivas do devedor, levando-o a apresentar seu patrimônio penhorável, quando possível sua existência.
Esse não parece ser o caso dos executados.
Uma vez não demonstrada a intenção dos devedores para ocultação do patrimônio e, diante da ausência de indícios concretos de que a medida seja meio hábil para se atingir o fim pretendido, a mera não localização dos bens não é suficiente para fundamentar sua aplicação.
Assim, a suspensão da CNH ou do passaporte acaba assumindo o caráter de verdadeira penalidade, a qual não possuí previsão do ordenamento jurídico, que não admite a aplicação de sanção em razão do inadimplemento de dívidas.
O fato de um dos executados ser advogado e possuir outras ações de cobrança não configura indício de "blindagem patrimonial".
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023456-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023).
Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que deve ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285368-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
Processual.
Indenizatória.
Cumprimento de sentença quanto a honorários sucumbenciais.
Dificuldade na localização de bens dos executados.
Pretensão da advogada-exequente, à luz do art. 139, IV, do CPC, de retenção do passaporte e bloqueio da CNH e cartões de crédito dos executados.
Medidas indevidas e despropositadas, segundo o entendimento pacífico desta C.
Câmara.
Jurisprudência mais recente do STJ, contudo, que vem admitindo a providência, em caráter excepcional.
Necessidade, contudo, à luz desse entendimento, de que existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens.
Requisito não satisfeito no caso concreto.
Requerimento de bloqueio que se baseou (assim como o presente recurso) na singela circunstância da falta de localização de patrimônio em nome dos devedores.
Insuficiência da justificativa.
Decisão agravada, denegatória das providências, confirmada.
Agravo de instrumento da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276630-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023).
Sendo assim, reposicione-se o Exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento desta execução.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 22:18
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 22:18
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 22:18
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 12:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 00:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 20:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2021 02:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 03:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2021 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2021 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 13:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2021 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2021 13:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2021 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2021 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2021 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 14:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2021 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2021 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2021 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2021 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 14:47
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 10:43
Expedição de Carta.
-
03/02/2021 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2021 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2021 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 15:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2021 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2020 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 14:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2020 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2020 16:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2020 14:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2020 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2020 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2020 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2020 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2020 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2020 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 16:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2020 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2020 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2020 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2020 19:03
Expedição de Carta.
-
09/09/2020 17:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2020 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2020 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 13:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2020 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2020 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 12:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2020 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2020 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 14:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2020 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2020 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2020 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2020 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2020 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2020 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2020 15:44
Expedição de Carta.
-
16/07/2020 15:43
Expedição de Carta.
-
16/07/2020 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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