TJSP - 1010591-52.2020.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2024 17:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
29/08/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 05:45
Contrarrazões Juntada
-
22/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:47
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 16:40
Recebido o recurso
-
21/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 05:37
Contrarrazões Juntada
-
13/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2023 09:55
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Faustino da Silva (OAB 364107/SP), Edesônia Cristina Teixeira Polizio (OAB 420241/SP) Processo 1010591-52.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Augusto Alves Marinho - Reqdo: Franklin Anderson Faustino da Silva -
Vistos.
FELIPE AUGUSTO ALVES MARINHO ajuizou pedido indenizatório em face de FRANKLIN ANDERSON FAUSTINO DA SILVA, narrando que o réu teria sido contratado para defender seus interesses em processos criminais.
Contou que teria sido acordado o pagamento de R$ 60.000,0, sendo tal importe pago a duras penas, com a venda de uma casa de propriedade da família.
Ocorre que o réu não teria laborado com atenção aos princípios éticos que norteiam o exercício da profissão, dando causa a inúmeros dissabores e prejuízos.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo indenização a título de danos materiais e a título de danos morais, cada uma no importe de R$ 60.000,00.
Devidamente citado o réu ofertou contestação às fls. 130/136, alegando que teria sido contratado para defender os interesses do autor em 3 processos diversos, sendo 2 por crimes contra a vida, um consumado duplamente qualificado e outro na modalidade tentada e um terceiro crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, sendo todos crimes de alto potencial ofensivo.
Contou que em 14/02/2019 teria sido firmada procuração com poderes inclusive para confessar, desistir, transigir, firmar compromisso ou acordos.
Discorrer acerca da sua atuação nos 3 processos.
Impugnou as conversas juntadas pela parte autora, estando descontextualizadas e ainda não tendo sido lavrada ata notarial.
Defendeu o cumprimento de todas as ações necessárias sendo realizada defesa técnica e qualificada no caso.
Afirmou que o inconformismo com a decisão judicial não pode ser confundido com incompetência da atuação profissional.
Defendeu a ausência de juntada aos autos de qualquer comprovação de sua atuação profissional.
Contou que após atuação nos processos, teria sido interpelado pela esposa do autor para tratar de outros assuntos diversos.
Defendeu se tratar de uma atividade de meio e não de fim a advocacia.
Contrapõe-se à alegação de que teria recebido o pagamento dos honorários após alienação de um imóvel, tendo em vista que recebido um carro velho, como forma de pagamento.
Defendeu que o inconformismo com o resultado não comprova qualquer falha na prestação dos serviços prestados.
Ao final requereu a improcedência da demanda.
Réplica às fls. 145/147.
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a oitiva de sua esposa como mera informante.
A parte ré não apresentou manifestação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem o sentenciamento, não havendo a necessidade de produção de outras provas, ante que há de controverso nos autos.
Improcedente o pleito autoral.
A advocacia é uma atividade de meio e não de resultado, não podendo o profissional ser responsabilizado pelo insucesso da demanda, cabendo a ele atuar da melhor forma possível na defesa dos interesses de seu cliente comprometendo-se, quando da celebração do mandato judicial, a observar a técnica ínsita ao exercício da advocacia e, ainda, a articular a melhor defesa dos interesses do mandante, embora sem garantia do resultado final favorável.
Da análise da documentação carreada aos autos não visualizo que o causídico teria sido negligente e desidioso no desempenho de suas funções, sendo juntadas diversas mensagens trocadas entre a esposa do autor e o causídico, comprovando que foram tentadas todas as manobras de defesa para o caso e prestada toda assessoria e apoio necessário durante o período de execução da pena.
Saliente-se que em diversas oportunidades a esposa do autor inclusive reconhece a excelência dos serviços prestados pelo causídico, constando informações acerca da desistência de recurso de apelação por parte do autor, em virtude de técnica de defesa.
Assim, de toda a narrativa juntada não é possível afirmar com segurança que o andamento dos processos criminais da parte autora poderia ter tido uma trajetória diferente, por desídia do advogado, tendo sido apresentadas todas as peças de defesa e os recursos cabíveis, sendo inclusive noticiado nos autos que o autor foi condenado às penas mínimas do crime de homicídio qualificado e do homicídio culposo.
Na hipótese dos autos, o autor não trouxe nenhum elemento probatório capaz de demonstrar que as penalidades aplicadas foram injustas e que a atuação do réu, como seu advogado, seria minimamente apta a afastá-las.
Não se pode, pois, com a devida vênia de entendimento em contrário, reconhecer negligência por parte do advogado, apta a ensejar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e materiais formulado.
A responsabilidade civil do profissional liberal, categoria em que se insere o advogado, é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No mesmo sentido, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Igualmente, como a prestação dos serviços daadvocaciaé exercida pormandato, também deve ser observado o disposto no art. 667 do Código Civil, no que se refere ao dever do profissional de direito de ressarcir qualquer prejuízo que causar por culpa, justamente por receber poderes de terceiros para, em nome deles, praticar atos ou administrar interesses: Art. 667.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução domandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Na hipótese dos autos, diante da documentação juntada e dos argumentos lançados por ambas as partes, não foi possível aferir a conduta culposa ou dolosa do advogado, que agiu com zelo e fez o que se espera sob o ponto de vista ético, não podendo o inconformismo da parte com as estratégias processuais utilizadas ser considerado como nexo para eventual pedido de indenizatório.
Não há que se olvidar o cumprimento de todos os deveres profissionais incumbidos ao advogado, o qual atuou de maneira eficiente por toda a relação contratual, não se verificando o cometimento de qualquer conduta culposa ou dolosa no exercício de seu mister de advogado.
Como já destacado, aresponsabilidade civil desse profissional apenas se justifica em casos de deliberada culpa em sua atuação, quando não houver dúvida de que o advogado foi incompetente em dar andamento ao processo.
Ainda assim, é importante que se verifique, além da perda da chance indenizável, a efetiva probabilidade de ganho, e não a mera suposição de sucesso.
Assim, não restando comprovados os danos morais e materiais pleiteados, de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária no importede10% do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC) P.I.C. arquivando-se oportunamente. -
29/08/2023 01:25
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:12
Julgada improcedente a ação
-
24/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:46
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2022 09:05
Petição Juntada
-
04/11/2022 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 12:22
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2022 15:09
Réplica Juntada
-
05/07/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 17:31
Ato ordinatório
-
01/07/2022 17:30
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2022 11:15
Contestação Juntada
-
24/03/2022 15:07
AR Positivo Juntado
-
10/03/2022 17:38
Carta Expedida
-
09/03/2022 18:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2021 11:05
Petição Juntada
-
22/11/2021 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:34
Remetido ao DJE
-
18/11/2021 16:34
Ato ordinatório
-
18/11/2021 09:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/10/2021 06:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
19/10/2021 07:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/10/2021 20:55
Carta Expedida
-
04/10/2021 20:55
Carta Expedida
-
04/10/2021 20:55
Carta Expedida
-
04/10/2021 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2021 14:15
Petição Juntada
-
06/07/2021 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 11:36
Remetido ao DJE
-
23/06/2021 10:16
Ato ordinatório
-
23/04/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 12:11
Remetido ao DJE
-
12/04/2021 17:23
Documento Juntado
-
12/04/2021 17:23
Documento Juntado
-
12/04/2021 17:23
Documento Juntado
-
12/04/2021 17:23
Documento Juntado
-
30/03/2021 14:25
Proferido Despacho
-
30/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:45
Petição Juntada
-
01/02/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 17:19
Remetido ao DJE
-
07/01/2021 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2021 16:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/11/2020 09:54
Mandado Expedido
-
28/10/2020 19:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2020 10:48
Petição Juntada
-
31/08/2020 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 11:46
Petição Juntada
-
21/08/2020 15:59
Remetido ao DJE
-
20/08/2020 15:47
Ato ordinatório
-
18/08/2020 22:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
12/08/2020 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 21:09
Carta Expedida
-
05/08/2020 15:44
Remetido ao DJE
-
04/08/2020 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2020 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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