TJSP - 1115172-61.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 13:37
Homologada a Transação
-
03/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 11:13
Processo Reativado
-
11/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/07/2024.
-
04/04/2024 16:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:23
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/10/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP) Processo 1115172-61.2023.8.26.0100 - Inventário - Herdeiro: Roberto Rafic Fadlalla -
Vistos.
Cumpre observar que, se sob o aspecto processual (mais especificamente, sob o aspecto procedimental), autoriza o ordenamento jurídico o levantamento, pelos dependentes ou sucessores do falecido, independentemente de inventário, dos valores elencados nos arts. 1º e 2º da lei nº 6858/80, sob o aspecto material, a norma adjetiva apenas procedimentaliza a regularização da substituição do titular do patrimônio que subsiste após sua morte.
Discute-se, portanto, ainda que de forma abreviada, através da demanda de alvará, questão atinente à sucessão causa mortis.
Ressalte-se, a respeito, que tal foi o posicionamento fixado no Conflito de Competência Cível nº 0033225-45.2022.8.26.0000, pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, do qual se destaca o seguinte teor do voto proferido pelo i.
Desembargador Xavier de Aquino: "Os alvarás independentes, como o ora em comento, são aqueles que não são incidentais ao procedimento sucessório, pois dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em razão da própria natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor.
A propósito desses alvarás, EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM lecionam: "A previsão é do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares" (in "Inventários e Partilhas - Direito das Sucessões Teoria e Prática", Livraria e Editora Universitária de Direito, 15ª edição, p. 482).
No tocante à competência para sua apreciação, incide por analogia a regra prevista no artigo 48 do Código de Processo Civil, segundo a qual é competente o foro de domicílio do autor da herança para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu." (grifo meu).
Assim, de rigor se concluir que, se se aplica aos pedidos de alvará o disposto no art.48 do CPC, se aplicam também e por analogia o disposto no art.902 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, que, em seus §§ 2º e 3º regulamentam, aclarando o dispositivo do Código de ritos, a matéria.
In litteris: "§ 2º A distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito." e "§ 3º O pedido de registro e cumprimento de testamento será distribuído por dependência à vara para a qual tiver sido anteriormente distribuído o inventário ressalvado o que vier a ser decidido pelo juiz do feito.".
Não cabe alegar que a demanda de alvará pelo rito da lei nº6858/80 não tem o condão de fixar a competência para a demanda de inventário ou de testamento, a um porque, a depender de disposição testamentária específica, pode o de cujus influenciar na transferência de sua herança, o que não necessariamente imporá a propositura de inventário mas exigirá que o Juízo que aprecia a demanda de alvará registre e mande cumprir o ato de disposição de última vontade, e a dois porque, concretizando o direito constitucional da razoável duração do processo, pode o Juízo do inventário autorizar, nos próprios autos e independentemente de demanda autônoma, o levantamento dos bens descritos na lei nº6858/80 e, se pode assim agir, se os interessados propuserem demanda autônoma de alvará, com o fim de se evitar decisões conflitantes (em especial em razão da lei nº6858/80 autorizar o levantamento de valores e bens de pequena monta, independentemente de partilha) salutar que um feito torne o Juízo competente para o outro.
Assim, ante o certificado em fls.09, redistribua-se este por dependência àquele, com nossas homenagens.
Intime-se. -
23/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 01:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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