TJSP - 1028445-36.2022.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB 306101/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP) Processo 1028445-36.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana de Toledo Rossi Zanella - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Mariana de Toledo Rossi Zanella contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Alega a parte autora que possui contrato de plano de saúde com a ré, sendo que sua escolha decorreu dos prestadores de serviços a ela credenciados, entretanto, quando passou em consulta no hospital AC Camargo, teve que realizar o pagamento de forma particular diante do descredenciamento do hospital, tomando ciência, ainda, do descredenciamento do hospital Oswaldo Cruz, Pro Matre e do laboratório Fleury; afirma que não foi informada quanto ao descredenciamento e que não houve substituição por instituição equivalente.
Pugna, assim, pela manutenção das instituições acima mencionadas em seu plano de saúde.
A ré alegou que a parte autora foi devidamente notificada quanto à substituição dos prestadores de serviços, destacando que a informação consta de seu site e que houve substituição por entidade equivalente, sendo essa o centro Paulista de oncologia.
Rechaça, portanto, os pedidos da autora.
Sobreveio réplica, laudo pericial e alegações finais das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva.
Litigam as partes com relação ao inadimplemento contratual por parte do plano de saúde requerido, considerando a exclusão de instituições prestadoras de serviços de seu quadro de rede credenciada sem qualquer notificação ao consumidor e substituição por rede equivalente.
Alega a parte autora que contratou o plano de saúde réu em decorrência da rede credenciada, em especial pelo hospital AC Camargo, hospital Oswaldo Cruz, hospital Pro Matre e laboratório Fleury, considerando o histórico de câncer em sua família, entretanto, tais redes foram descredenciadas do plano de saúde requerido, sem qualquer notificação e substituição por rede equivalente.
A ré, por sua vez, afirma que a autora foi devidamente notificada e que houve substituição da instituição por rede equivalente.
A questão, portanto, cinge-se na verificação do cumprimento dos requisitos contidos do artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei número 9.656/98, no que tange à notificação do consumidor e substituição por instituição equivalente.
Para tanto, foi determinada a realização de produção de prova pericial, em decorrência da necessidade de conhecimento técnico para análise da equivalência entre o hospital AC Camargo e o centro Paulista de oncologia.
Em sede pericial, conforme consta do laudo juntado na folha 357 e conclusão constante de folha 416, o perito expressamente constatou a ausência de equivalência entre o hospital AC Camargo e seu substituto, nesse sentido: O Hospital A C Camargo e o Centro Paulista de Oncologia não são equivalentes.
O hospital dispõe de instalações e corpo clínico muito superiores aos disponíveis ao centro clínico ambulatorial, com capacidade de atendimento 24 horas por dia.
O Centro Paulista de Oncologia só atende em horário comercial e sob agendamento, não dispondo de serviços de emergência, nem para qualquer intervenção mais complexa que a consulta ambulatorial de oncologia.
Portanto, resta constatada ausência de substituição de rede credenciada sem equivalência, fazendo jus a autora a manutenção da rede credenciada inicialmente contratada, em que constavam os hospitais AC Camargo, Oswaldo Cruz, PróMatre e laboratório Fleury, dado que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quando da substituição das redes acima mencionadas por outras com equivalência no tratamento médico.
Deixou de cumprir, dessa forma, o estabelecido no comando do artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei número 9.656/98, que assim dispõe: É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Grifo do juízo.
Assim, de rigor o acolhimento do pedido da parte autora para que a rede seja obrigada a manter a rede credenciada consistente no centro oncológico AC Camargo, laboratório Fleury, hospital Oswaldo Cruz e hospital Pro Matre.
Também, deverá a ré ser condenada ao pagamento de indenização por dano material, consistente no reembolso do valor de R$ 82,92, em razão do pagamento decorrente da negativa de cobertura por parte do plano de saúde que gerou a necessidade de a autora arcar com a quantia.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, esse também comporta acolhimento.
A violação aos direitos da personalidade da parte autora é nítida, considerando que buscou o plano de saúde especialmente pela rede credenciada descrita na petição inicial, porém, quando mais necessitou da utilização das instituições outrora credenciadas, lhe fora negada a cobertura contratual sob o argumento de descredenciamento, sem qualquer comprovante de notificação específica e prévia quando do descredenciamento.
Nem há que se falar em meros dissabores vivenciados pela parte requerente, tendo em vista que pela natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, qual seja, questões afeta à saúde, o inadimplemento contratual, em que pese o entendimento jurisprudencial de que, por si, não causa violação aos direitos da personalidade, no caso em comento mostra-se distinto dos simples descumprimentos contratuais, levando em consideração a situação de vulnerabilidade do consumidor que muitas vezes sacrifica seu orçamento familiar para manter um plano de saúde diferenciado, como no caso da autora, porém, no momento em que precisa de atendimento médico descobre que as redes credenciadas inicialmente não prestam mais serviços ao plano de saúde, deparando-se com a substituição por prestadores de serviços inferiores aos inicialmente contratados.
Portanto, caracterizado o dano moral fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00, levando em consideração a situação vivenciada pela parte autora, em que tomou conhecimento da negativa e a ausência de cobertura do plano de saúde somente no momento da sua consulta médica, o que por óbvio gerou danos que superam aqueles do mero cotidiano.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: Condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na manutenção da rede credenciada centro oncológico AC Camargo, laboratório Fleury, hospital Oswaldo Cruz e hospital Pro Matre.
Condenar a ré na obrigação de pagar o valor de R$ 82,92, em decorrência de danos materiais, sobre o qual deve incidir correção monetária contada do desembolso, 01/12/2012, e juros contados da citação, 5/04/2022.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, com correção monetária contada do desembolso.
Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária contada da prolação desta sentença, agosto de 2023 e juros contados do trânsito em julgado deste processo.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. -
29/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:10
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/06/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/01/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2022 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 17:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/10/2022.
-
27/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2022 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2022 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 12:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2022 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2022 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2022 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2022 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2022 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2022 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2022 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2022 22:37
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 03:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2022 21:44
Expedição de Carta.
-
27/03/2022 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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