TJSP - 1003716-32.2023.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/10/2024 16:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/09/2024 10:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:23
Arquivado Provisoriamente
-
19/01/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB 243907/SP), Arthur Bicudo Furlani (OAB 337997/SP) Processo 1003716-32.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Guimarães dos Santos - I - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
II INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os pressupostos legais [CPC, art. 300].
Se por um lado a tutela jurisdicional reclamada do Estado deve se caracterizar por sua efetividade [CF, art. 5º, LXXVIII], por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica.
A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada e a segurança jurídica do exercício da resistência, constitucionalmente garantidos, se equaliza pela mitigação dos efeitos deletérios do tempo, fato jurídico, que se concretiza pela antecipação dos efeitos secundários executivos da tutela definitiva, observados seus pressupostos legais.
Na hipótese, a parte autora sustenta não ter celebrado negócio jurídico com a ré a balizar a inclusão de diversas dívidas em plataforma de negociação de dívida conta atrasada da empresa Serasa [fls.32/35].
As dívidas não foram divulgadas a terceiros [fls.40/41].
De acordo com a autora a simples análise do documento de fls. 32/35 confrontados com o documento ora anexo, é mais uma prova de que a indicação como conta atrasada é fator, sim, que afeta o SCORE dos consumidores, visto que, em que pese a autora não possuir nenhuma dívida protestada ou negativada em seu nome, o seu SCORE se encontra em meros 32 pontos [realce não original, fls.39].
Quanto à tese de que a dívida mantida com a ré diminui seu score perante a Serasa também não foi demonstrada.
Os documentos de fls. 32/35 não comprovam que a pontuação da autora foi influenciada pelas contas atrasadas, logo, ausente prova de que a cobrança está prejudicando diretamente a autora na obtenção de crédito na praça, razão pela qual não há comprovação de pronta vulneração ao artigo 43, §§ 1º e 5º do CDC.
Por oportuno: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Campanha de recuperação de créditos prescritos pela Serasa e duas securitizadoras.
Oferta pessoal de descontos para pagamento de débitos supostamente prescritos.
Pedido de que tais débitos sejam retirados do histórico do autor tanto na Serasa como nas cessionárias do crédito, por já contarem com bem mais de 5 anos.
Inadmissibilidade.
Inexistência de provas de que eles vêm sendo apontados em cadastro geral, dificultando o acesso do autor a novos créditos.
Score de crédito que,
por outro lado, não leva em conta somente os débitos em atraso do consumidor.
Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC.
Tutela provisória cassada.
Recurso provido para esse fim.
Se não consta que os débitos supostamente prescritos da campanha das corrés sejam objeto de apontamento no cadastro de negativação do crédito, de ampla divulgação no mercado, prejudicando diretamente o autor na obtenção de crédito na praça, difícil entrever, por ora, a pronta vulneração ao artigo 43, §§ 1º e 5º do CDC. [AI n. 2009572-48.2020.8.26.0000, Relator Des.Gilberto dos Santos, j. 20.02.2020] Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação do réu contribuirá para a consumação do dano que se busca evitar, sendo certo que até superveniente resolução, a incolumidade do contrato deve ser preservada para a segurança dos negócios jurídicos.
Consigne-se que atutelaantecipadanão se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pelo autor na inicial da demanda.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o endereço da parte requerida, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
IV - CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344].
Desde já, com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato firmado com a parte autora, bem como documentos pessoais e prova documental da evolução da dívida que autorizou o apontamento restritivo por ela realizado.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de carta.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00