TJSP - 1001212-30.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Naiane Queiroz Veloso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Cumpra-se a decisão de fls. 186, arquivando-se os autos.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FERNANDA LORENZO MELO (OAB 487190/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:38
Decisão Determinação
-
02/09/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
13/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:50
Decisão Determinação
-
28/05/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
01/02/2025 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
-
03/10/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:28
Decisão Determinação
-
26/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/11/2023 21:30
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 09:18
Ato ordinatório
-
19/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Fernanda Lorenzo Melo (OAB 487190/SP) Processo 1001212-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Naiane Queiroz Veloso - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Naiane Queiroz Veloso contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Alega a parte autora que em razão da conta, na plataforma da requerida, de seu amigo ter sido hackeada, acabou por realizar investimento fraudulento, diante do golpe perpetrado por terceiro que se passava pelo seu amigo, indicando à requerente que realizasse investimento.
Busca, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral.
A ré pugna pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade quanto aos fatos descritos na petição inicial, visto que não possui ingerência sobre os conteúdos publicados nas contas dos seus usuários.
Sobreveio réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Litigam as partes com relação à responsabilidade da plataforma requerida quanto ao suposto golpe praticado por terceiros que teriam invadido conta de usuário que pertencia aos amigos da requerente.
A parte autora afirmou que recebeu uma mensagem de seu amigo indicando a realização de investimentos, mas, que na verdade, se tratava de uma fraude praticada por terceiros que teriam hackeado a conta do seu colega.
Alegou, também, que, em razão da confiança de que se tratava de seu amigo, realizou o aporte financeiro, do qual lhe resultou o prejuízo descrito na petição inicial.
Em que pese as alegações constantes da petição inicial, essas não comportam acolhimento.
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, artigo 373 do Código de processo Civil, pois deixou de juntar qualquer documento que comprovasse que a conta do seu suposto amigo teria sido invadida por terceiros.
Também, não existe qualquer comprovação da relação de amizade com a parte indicada nas conversas juntadas pela requerente, logo, não há como saber se a pessoa era realmente seu amigo e se havia confiança estabelecida entre eles.
Ademais, mesmo que assim não fosse, constato verdadeira imprudência da parte autora, para não dizer má-fé, em busca de lucro fácil diante da apresentação de investimentos milagrosos que, qualquer pessoa, com o mínimo de atenção, entenderia se tratar de uma fraude.
Portanto, constato que a parte autora deixou de comprovar os fatos descritos na petição inicial e ainda agiu de forma temerária, chamando para si a responsabilidade e exclusão de nexo causal, diante da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, que deverá arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado a partir da citação da parte ré, com juros contados do trânsito em julgado.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. -
29/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:52
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 21:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 22:54
Decisão Determinação
-
09/01/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0095274-62.2004.8.26.0224
Justica Publica
Joao Alberto Ferri
Advogado: Cesar Henrique Rozeli Souza Ferri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2004 10:44
Processo nº 1016535-14.2015.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosangela Aparecida de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2015 13:31
Processo nº 1011099-23.2023.8.26.0008
Valdemar da Silva Santos
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Kakionis Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 14:31
Processo nº 1013197-70.2023.8.26.0625
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Raphael Chagas Peixoto
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 17:21
Processo nº 1001212-30.2023.8.26.0100
Naiane Queiroz Veloso
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fernanda Lorenzo Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 10:20