TJSP - 1015164-02.2021.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 17:35
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Emanuel Garriga de Lima da Silva (OAB 319239/SP) Processo 1015164-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ccr Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A - Reqdo: Kellen Cristina de Mattos Bergamin Torquato - Vistos, em saneador.
Rejeito as preliminares arguidas.
Embora a autora atue como prestadora concessionária de serviço público, a presente demanda não cuida especificamente de relação de consumo entre as partes, visto se tratar de demanda indenizatória decorrente de ato ilícito atribuído o réu, usuário da rodovia.
Dito isto, não se aplica ao caso as regras continas no Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, as do Código de Processo Civil.
Portanto, a competência para julgamento da demanda poderá se dar no domicílio do autor ou local do fato, nos termos do art. 54, V, do CPC.
E, em não se aplicando ao caso o CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova No mais, as partes estão regularmente representadas e não há outras nulidades ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado.
Em especificação de provas, os réus requereram a inversão do ônus da prova para que se imponha à autora o ônus de apresentar as imagens da rodovia, do local do acidente, no exato momento em que ele se deu, de forma a embasar a sua tese defensiva, de que o acidente teria sido provado por terceiro, de veículo que trafegava no sentido oposto de direção, e a quem atribui a culpa.
Como dito anteriormente, não se cogita de inversão do ônus probatório, cabendo aos réus o ônus de comprovar o alegado.
Dito isso, e não tendo sido pleiteada a produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual, retornando os autos para sentenciamento oportuno.
Por fim, como os réus requereram audiência de conciliação, consigo que eventual proposta poderá ser efetuada a qualquer momento nos próprios autos, com oportuna vista à autora para apreciação.
Int.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2022 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2022 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2022 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/01/2022 19:58
Expedição de Carta.
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07/01/2022 19:58
Expedição de Carta.
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17/12/2021 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:07
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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