TJSP - 1009188-07.2023.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 12:43
Homologada a Transação
-
11/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1009188-07.2023.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de Danilo Batista Angelo.
Comprovada a avença entre as partes e a constituição do réu em mora, FICA DEFERIDA a busca e apreensão liminar.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão e Citação, cientificando o devedor fiduciante das suas opções: a) em 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (R$ 29.347,25), que deverá ser atualizado à época do pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-se que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) em 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá apresentar resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem.
Caso o bem esteja em Comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do bem.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirá-lo do local depositado, no prazo máximo de 48 horas.
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida.
Defiro a inserção da restrição judicial de transferência na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) via Sistema RENAJUD.
O autor deverá recolher as respectivas custas mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), Código 434-1, no valor de 01 UFESP.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial a ser usado com moderação, justificando-se e relatando-se, bem como as prerrogativas do art. 212, § 2° do CPC.
Caso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Isso porque, o art. 189 do CPC prevê as hipóteses em que os atos processuais tramitarão em segredo de justiça.
In casu, tratando-se de ação de busca e apreensão baseada em Contrato de Constituição de Alienação Fiduciária e Devedor Solidário, que diz respeito ao interesse particular, deve ser preservada a publicidade, regra condutora do nosso sistema constitucional.
Retire-se eventual tarja de segredo.
Intime-se. -
23/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 11:58
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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