TJSP - 1075477-03.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:47
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:34
Classe retificada de 39 para 31
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25/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB 269130/SP) Processo 1075477-03.2023.8.26.0100 - Inventário - Reqte: Ana Caroline Alves Antunes -
Vistos. 1.
Todas as interessadas se encontram representadas pelos mesmos advogados, podendo se presumir a convergência de interesses.
Anote-se, portanto, que o feito prosseguirá pelo rito do Arrolamento Sumário (art.659 do CPC), remetendo-se ao Distribuidor para correção de classe. 2.
Nomeio Inventariante do Espólio de Pedro Carlos Antunes, CPF: *10.***.*55-53, RG: 8.616.767-4, a Sra.
Ana Caroline Alves Antunes, CPF: *79.***.*12-67, RG: 54.558.231-3v, independentemente de compromisso.
Cópia desta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e, por meio de sua apresentação, poderá, a Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que a inventariada mantinha relacionamento. 3.
Em 20 (vinte) dias deverá, a Inventariante, apresentar as Declarações Preliminares e o Plano de Partilha, com integral observância dos arts.620, 653 e 660, todos do CPC (bem como das disposições testamentárias, se houver) e, se o caso, emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, é necessário ao julgamento do feito (art.4º, §7º da lei estadual nº11608/03). 4.
Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, dos Recursos Especiais, nº1896.526 e 1895.486, saliento ser dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja ele julgado, bastando aos interessados acostar aos autos, para tal fim, a certidão negativa federal de débitos fiscais em nome do de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) as certidões negativas estaduais e as certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados.
Vide, a respeito, a ementa que sintetiza o julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários e, por conseguinte, do crédito tributário , considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bense rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido." (assim no original). 5.
Junte-se certidão do Colégio Notarial em nome do falecido, a certidão com cópia digitada do eventual testamento apontado naquela e a certidão testamentária extraída da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e cujo apensamento aos presentes, para fins de controle, deverá ser providenciado pela Serventia. 6.
A concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, afinal as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor. É certo que a presunção é relativa, bem como que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil).
Outrossim, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim, depreende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a própria lei pressupõe a comprovação de insuficiência financeira, no caso, do espólio pois que os herdeiros somente herdarão aquilo que sobejar à quitação de todos os tributos e custas (o que inclui, por óbvio, todas as custas e despesas processuais, as quais têm natureza tributária), sendo que nenhum argumento foi trazido que efetivamente pudesse demonstrar a incapacidade do espólio.
Contudo, é certo que a ausência de imediata quitação da taxa judiciária não conduz à liminar extinção do feito, afinal, a questão do momento do pagamento das custas em ações de inventário e arrolamento, justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser transferido, encontra-se disciplinada no bojo da respectiva lei de custas (lei estadual 11.608/03): "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs".
Assim, por expressa previsão legal, deve ser permitido ao espólio que a quitação das custas ocorra até o momento anterior à homologação da partilha.
Acerca desse assunto, já houve pronunciamento deste E.
Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Inventário - Inocorrência do pressuposto do benefício da assistência judiciária Necessidade de demonstração de impossibilidade real e concreta do espólio para suportar os ônus do processo - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária para a fase da partilha, uma vez que o espólio dispõe de bens em seu acervo - Literalidade do §7°, do art. 4º, da Lei Estadual n° 11.608/03 Agravo parcialmente Provido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº568.700-4/2-00, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel: Sebastião Carlos Garcia, j. 05/06/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ARROLAMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Hipossuficiência do espólio não configurada.
Decisão mantida.
Ausência de pagamento inicial da taxa judiciária, contudo, que não conduz à liminar extinção do feito.
Expressa previsão legal no sentido de que o pagamento das custas processuais pode ocorrer até a homologação da partilha.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação de que as custas podem ser quitadas até a homologação da partilha." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº2079246-45.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel: Ana Maria Baldy, j. 20/04/2022).
Pelo exposto, o pedido de gratuidade judiciária será apreciado até o julgamento da demanda quando, então, será verificado se o espólio possui liquidez para suportar as custas processuais ou se será necessário lhe conceder a benesse legal. 7.
Juntem-se a certidão de nascimento atualizada (com o óbito devidamente averbado) do inventariado. 8.
Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia.
Intime-se. -
23/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
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13/06/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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