TJSP - 0008616-49.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 18:16
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB 299541/SP) Processo 0008616-49.2023.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho, Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho - Exectda: Banco Pan S/A -
Vistos.
Processe-se a fase de cumprimento da sentença.
Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Int. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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