TJSP - 1003533-84.2023.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 15:30
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1003533-84.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto da ação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem em poder do autor.
Cite-se o réu, facultando-lhe a purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, conforme cálculos apresentados na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como, em querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apeensão/citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se a z. serventia a respectiva folha de rosto, encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento, com contrafé e senha de acesso.
Caso haja pedido nesse sentido, defiro, desde já, a anotação de restrição de circulação do veículo, objeto da ação, no sistema "renajud", mediante comprovação do recolhimento da respectiva taxa processual.
Intime-se. -
23/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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