TJSP - 1072708-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 16:40
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 14:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/07/2024.
-
04/05/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 16:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/02/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 12:27
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar de Camargo Rosseto (OAB 142697/SP) Processo 1072708-22.2023.8.26.0100 - Inventário - Reqte: Nilza Maria Alves Pernambuco -
Vistos. 1.
Recebo a emenda de fls.28/29 (exclusão do pedido de "Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento").
Anote-se.
Ausentes informações acerca do acervo patrimonial da herança bem como havendo outros herdeiros a serem citados (não se podendo presumir a convergência de interesses), anote-se que o feito prosseguirá pelo rito solene (art.620 do CPC). 2.
Nomeio Inventariante do Espólio de Joao Antonio Pernambuco, CPF: *35.***.*56-20, RG: 18458075, a Sra.
Nilza Maria Alves Pernambuco, CPF: *54.***.*91-92, RG: 360613706 intimando-o a prestar compromisso em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida.
Cópia desta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO desde que assinada mecanicamente pela inventariante e juntada aos autos, posteriormente, por seu patrono via petição.
Cópia desta decisão servirá também como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e, por meio de sua apresentação, poderá, a Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que o inventariado mantinha relacionamento. 3.
Em 20 (vinte) dias deverá, a Inventariante, apresentar as Primeiras Declarações do Espólio, com integral observância do art.620 do CPC e das disposições testamentárias e emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que seu recolhimento, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, deverá ser realizado nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11.608/03.
Desde já ressalto que é pressuposto ao julgamento do inventário a juntada da certidão negativa federal de débitos fiscais em nome do de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) as certidões negativas estaduais e as certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados.
Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os demais sucessores do inventariado para que digam, nos termos e prazo estabelecidos nos arts.626 e 627 do Código Adjetivo.
Se por bem entender poderá, a Inventariante, promover a regularização da representação processual dos demais sucessores, realizando-se, então, a habilitação voluntária deles, quando da apresentação das Primeiras Declarações. 4.
Deverá ainda, a Inventariante, efetuar o protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo (ou de outro estado da federação, quando cabível), referente à declaração do ITCMD, antes do julgamento da partilha, comprovando seu recolhimento nos autos.
Ressalto que no estado de São Paulo o cumprimento da exação se faz nos termos da lei estadual nº10.705/00 regulamentada pelo Decreto nº46.655/02 e Portaria CAT 15/03. 5.
Junte-se a certidão do Colégio Notarial em nome do falecido e a certidão testamentária extraída da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e cujo apensamento aos presentes deverá ser providenciado pela Serventia. 6.
A concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, afinal as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor. É certo que a presunção é relativa, bem como que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil).
Outrossim, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim, depreende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a própria lei pressupõe a comprovação de insuficiência financeira, no caso, do espólio pois que os herdeiros somente herdarão aquilo que sobejar à quitação de todos os tributos e custas (o que inclui, por óbvio, todas as custas e despesas processuais, as quais têm natureza tributária), sendo que nenhum argumento foi trazido que efetivamente pudesse demonstrar a incapacidade do espólio.
Contudo, é certo que a ausência de imediata quitação da taxa judiciária não conduz à liminar extinção do feito, afinal, a questão do momento do pagamento das custas em ações de inventário e arrolamento, justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser transferido, encontra-se disciplinada no bojo da respectiva lei de custas (lei estadual 11.608/03): "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs".
Assim, por expressa previsão legal, deve ser permitido ao espólio que a quitação das custas ocorra até o momento anterior à homologação da partilha.
Acerca desse assunto, já houve pronunciamento deste E.
Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Inventário - Inocorrência do pressuposto do benefício da assistência judiciária Necessidade de demonstração de impossibilidade real e concreta do espólio para suportar os ônus do processo - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária para a fase da partilha, uma vez que o espólio dispõe de bens em seu acervo - Literalidade do §7°, do art. 4º, da Lei Estadual n° 11.608/03 Agravo parcialmente Provido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº568.700-4/2-00, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel: Sebastião Carlos Garcia, j. 05/06/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ARROLAMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Hipossuficiência do espólio não configurada.
Decisão mantida.
Ausência de pagamento inicial da taxa judiciária, contudo, que não conduz à liminar extinção do feito.
Expressa previsão legal no sentido de que o pagamento das custas processuais pode ocorrer até a homologação da partilha.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação de que as custas podem ser quitadas até a homologação da partilha." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº2079246-45.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel: Ana Maria Baldy, j. 20/04/2022).
Pelo exposto, o pedido de gratuidade judiciária será apreciado até o julgamento da demanda quando, então, será verificado se o espólio possui liquidez para suportar as custas processuais ou se será necessário lhe conceder a benesse legal. 7.
Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo que os feitos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (..) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses.
Inobstante as alegações da autora, os fatos narrados nos autos não ensejam a preservação da intimidade dos filhos ou viúva.
Vale ressaltar, ainda, que a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, e que é fielmente seguida por este Tribunal de Justiça, limita suficientemente o acesso de terceiros aos dados processuais.
A referida resolução estabelece, em seu artigo 2º, que apenas o número, a classe, os assuntos, o nome das partes e de seus advogados, a movimentação processual e o inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdão, considerados dados básicos serão de livre acesso.
Portanto, eventuais documentos e informações constantes dos autos, que justificariam a decretação do segredo de justiça nas palavras da autora, não são e não serão livremente acessados.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO AÇÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL PREVISTO NO ARTIGO 189, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERESSE PÚBLICO QUE ENVOLVE A NATUREZA DA AÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2242563-64.2018.8.26.0000 São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Des.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Erickson Gavazza Marques, em 12/12/18). "Ementa: Agravo de Instrumento Inventário Pretendida tramitação do feito em segredo de justiça Inexistência de qualquer circunstância a autorizar que o processo corra em regime de publicidade especial Inteligência do artigo 189 do Código de Processo Civil Precedentes desta E.
Corte Decisão mantida - Agravo desprovido." (em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2068773-73.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, A.C.MATHIAS COLTRO RELATOR) Assim sendo, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. 8.
Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia.
Intime-se. -
23/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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