TJSP - 1014108-90.2023.8.26.0008
1ª instância - 3 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 05:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 14:53
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
18/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2023 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 18:19
Expedição de Carta.
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24/10/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Snioka Prokopowitsch (OAB 257424/SP) Processo 1014108-90.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Lopes Taddone, Joaquim Taddone Cardoso -
Vistos.
Trata-se de ação de dissolução de união estável litigiosa cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos para o filho menor.
Ressalvado entendimento pessoal, assinalo, desde já, que não é possível a cumulação dos pedidos de dissolução de união estável, partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas com o pedido de alimentos para o filho, face à diversidade de partes.
Sempre com o devido respeito, a prática forense demonstra que a lícita cumulação das pretensões deduzidas vem retardando a marcha processual e, consequentemente, a prestação da tutela jurisdicional em processos deste jaez.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
Insurgência contra a parte da decisão que determinou a emenda à inicial para que as autoras optassem pelo prosseguimento dos pedidos de alimentos ou guarda e visitas.
Descabimento.
Teórica possibilidade de cumulação de pedidos que não se sobrepõe ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88).
Adoção do rito comum prejudicará a celeridade do pedido de alimentos, sendo prudente a cisão das demandas.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2252211-29.2022.8.26.0000, Relª.
Desª.
Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS Admissibilidade, em tese, da cumulação, mas prevalência do interesse do menor de que a questão alimentar receba tratamento urgente Cumulação que implicaria a adoção do rito comum Mantida a decisão que indeferiu o processamento conjunto dos pedidos - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2146642-39.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2022).
Cumulação de pedidos.
Ação de guarda e regulamentação de visitas com pedido de alimentos.
Impossibilidade.
Art. 693 do CPC.
Pretensão alimentar disciplinada por rito especial.
Pleitos, ademais, direcionados em face de partes diversas entre si.
Separação dos pedidos que favorece a agravante a filha menor, dada a maior celeridade do rito especial.
Decisão mantida.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2261498-50.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/12/2021).
Dessa forma, tendo em conta a existência de interesses de menor e com fulcro nos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, emende a requerente a inicial para optar pelas pretensões que deseja ver satisfeitas nesta ação (ou dissolução de união estável, partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas ou alimentos para o filho), fazendo as adaptações necessárias, notadamente no que diz respeito ao polo ativo da lide e ao valor atribuído à causa.
Na hipótese de optar pela pretensão de alimentos para a filha, anoto, desde já, que a inicial deverá ser emendada para: (i) retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder a doze vezes o valor da pensão alimentícia pretendida.
Caso opte pelas pretensões de dissolução de união estável, partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas, a petição inicial deverá ser emendada para: (i) juntar cópia do CRLV atualizado do veículo descrito na inicial, em que conste o nome do proprietário, e a estimativa de valor do bem pela tabela Fipe, de acordo com o ano do modelo; (ii) retificar o valor da causa.
A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais, solicita-se ao i.
Advogado subscritor da inicial o cadastro dela na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 Emenda à inicial", pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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