TJSP - 1020241-77.2022.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/08/2024 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 05:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/09/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosane Leite Silva (OAB 304017/SP), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR) Processo 1020241-77.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kátia Pio Ortiz Goncalves - Reqdo: Banco BV S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, declaratória de inexigibilidade e indenizatória ajuizada por KÁTIA PIO ORTIZ GONÇALVES contra B.V.
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Narra a autora que mantinha com a ré um arrendamento mercantil (contrato n. 00070029/08) do veículo VW/ 1.0 GIV de placas EAB-8524, ano/modelo 2008/2009, chassi n. 9BWAA05W99T081550 e RENAVAM n. 986334383, e que, em 10.12.2012, com todas as obrigações cumpridas, as partes concretizaram o distrato desse negócio jurídico, sendo feita a transferência da titularidade para Carlos Guimarães Alves.
Diz que, apesar disso, está indicada como compradora em um bloqueio de comunicação de venda inserido em 29.12.2015, quando já existente um gravame ao adquirente Carlos com vigência até 12.12.2016.
Afirma que, depois de 4 anos do distrato que concretizou com a ré, seu nome foi inscrito no CADIN estadual, com débitos protestados e inscritos em dívida ativa.
Sustenta que a ré tinha a obrigação de transferir o veículo para o nome do novo titular no arrendamento, expõe os fundamentos jurídico-legais e pede, por tudo isso, seja ela condenada: a transferir para si a titularidade administrativa do automóvel e assumir as pendências/dívidas existentes; a lhe indenizar por danos morais estimados em R$20.000,00, afirmando que toda situação lhe causou abalos/constrangimentos, especialmente pelas negativações que se efetivaram.
A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, termo de distrato, certidões, e instrumentos das cobranças, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00.
Após a apresentação de emendas, foi admitido o prosseguimento da demanda (fls.58).
A ré foi citada por carta (fls.62) e apresentou contestação (fls.63/73), na qual alega: que a transferência do veículo após o cumprimento das obrigações contratuais só pode ser feito pelo adquirente; que não descumpriu qualquer obrigação e, portanto não há qualquer conduta ilícita; que, por isso, não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral.
Veio réplica aos autos (fls.162/167).
O feito foi saneado, tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (fls.166/167).
Por fim, as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas (fls.170/172 e 174).
Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO.
Não tendo as partes especificado outras provas (fls.170/172 e 174), passa-se ao julgamento do feito.
Sem prejudiciais/preliminares pendentes, analisa-se o mérito, sendo hipótese de PARCIAL PROCEDÊNCIA.
As pretensões da autora estão fundadas, em suma, num indevido registro feito pela ré junto ao cadastro do veículo VW/ 1.0 GIV de placas EAB-8524, ano/modelo 2008/2009, chassi n. 9BWAA05W99T081550 e RENAVAM n. 986334383, do qual foi arrendatária até 10.12.2012, quando os direitos e obrigações foram regularmente transferidos a Carlos Guimarães Alves, com anuência expressa da própria instituição financeira.
Mesmo não tendo mais nenhum vínculo com a ré, a autora teve seu nome inscrito no CADIN Estadual por conta de débitos lançados sobre o veículo e atrelados ao seu nome, então indevidamente, pois não providenciada a transferência da titularidade do bem a esse terceiro adquirente, novo arrendatário com consentimento da requerida, arrendadora.
Pois bem.
Quando do saneamento (fls.166/167), assim se deliberou: No mérito, tendo como incontroverso o bloqueio inserido a requerimento do réu em 29.12.2015, como comprova o documento não impugnado de fls.15, a questão central está em identificar se há alguma causa que, mesmo depois do distrato celebrado em dezembro/2012 e documentado às fls.11/12 (e também incontroverso nos autos), justificou essa inserção que é atribuível ao banco arrendador e que não tem ligação com eventual falta de transferência da titularidade do veículo ao terceiro que passou a ser arrendatário.
O ônus da prova é da instituição financeira ré.
Pela manifestação de fls.174, a requerida afirmou não ter outras provas a produzir.
Não mais se discute, portanto, que a inserção de um novo gravame ou comunicação de venda pela ré foi mesmo indevida, sem uma causa jurídica subjacente válida.
Em outro dizer: não existia outra contratação que pudesse legitimar esse registro no prontuário do veículo depois de as partes terem desfeito o arrendamento mercantil em dezembro/2012.
O instrumento de fls.11/12 comprova a concretização do distrato, com a indicação, inclusive, daquele que passaria a ser o novo arrendatário, o então adquirente dos direitos Carlos Guimarães Alves.
Independentemente de se estabelecer a responsabilidade da ré para cuidar, ou não, da transferência da titularidade do bem a esse terceiro, é certo que nada justificava uma nova inclusão de registro no prontuário do automóvel, o que criou indevidamente um novo e insubsistente vínculo com a autora, fazendo com que débitos fossem lançados em seu nome até a negativação junto ao CADIN Estadual.
O documento de fls.15 dá conta de que a titularidade administrativa do veículo ainda é da própria ré e, também, de que houve um inexplicável bloqueio de comunicação de venda inserido em 29.12.2015, três anos depois de extinto o vínculo contratual entre as partes.
Logo, apenas a prova a cargo da instituição financeira de que existia alguma outra operação ligada ao veículo e à autora é que afastaria a responsabilidade da ré.
Por tudo isso, é de se reconhecer o dever da requerida de transferir para si ou para o terceiro adquirente dos direitos no arrendamento mercantil a titularidade do automóvel junto ao órgão de trânsito, respondendo também pelo debito indevidamente apontado em nome da autora.
Com relação à pretensão indenizatória fundada em danos morais, esta comporta acolhimento.
Restou demonstrado que a inserção do bloqueio de comunicação de venda pela ré acarretou as cobranças que aqui estão documentadas às fls.16/20 e 21/24, sendo que nestas últimas consta que A não quitação dos débitos relacionados no prazo de 90 dias contados a partir da data da postagem, constante no verso deste comunicado, implicará a inscrição do nome do contribuinte no CADIN ESTADUAL.
Há, portanto, demonstração de lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que é cobrada por dívidas às quais não deu origem.
Trata-se de situação que inequivocamente geram sentimentos de insegurança jurídica, inclusive no que diz respeito à integridade financeira/econômica da postulante.
Diante disso, pode-se considerar configurados os danos morais.
Neste sentido: TJSP Apelação n. 1013367-66.2017.8.26.0006; Relator(a): Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2022.
EMENTA: Compra e venda de veículo automotor.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais julgada procedente.
Apelo do réu Cerceamento de Defesa Inocorrência Mérito Os elementos de convicção constantes dos autos dão conta da efetiva venda do veículo em questão pela autora, ao réu/apelante, em 2014.
Réu que não providenciou a transferência do veículo para seu nome, permitindo com tal conduta, a cobrança de IPVA e multas da suplicante o que motivou a inserção do nome desta, no CADIN, além da instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir.
Nunca é demais lembrar que a compra e venda de bem móvel se perfaz com a efetiva tradição da coisa que, em se tratando de veículo automotivo, compreende a entrega do bem ao adquirente, acompanhada da respectiva documentação.
A regularização da cadeia de alienação, junto ao órgão de trânsito competente, cumpre a função de delimitar a responsabilidade administrativa e tributária das partes envolvidas na transação.
Bem por isso, ao optar por não transferir o veículo para o seu nome, o apelante/adquirente assumiu os riscos advindos de sua conduta.
Com efeito, era mesmo de rigor a condenação do réu, tal como decidido pelo Juízo de origem.
O fato da autora não ter cumprido o quanto dispõe o art. 134 do Código de Transito Brasileiro, não a impede de exigir judicialmente do réu, que providencie a transferência do veículo para seu nome e arque com os débitos incidentes sobre o bem, posteriores à alienação.
A solidariedade referida no art. 134, do CTB se refere à Fazenda Pública.
Danos Morais Configuração - Por conta da desídia do réu, houve o apontamento do nome da então autora, junto ao CADIN.
Tal fato em absoluto pode ser tido como de mero aborrecimento do cotidiano.
Indenização por danos morais Quantum fixado em Primeiro Grau de jurisdição que atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso improvido.
Em relação ao valor da indenização a esse título (danos morais), deve-se ter em conta que: A mensuração dos danos morais tem se constituído em verdadeiro tormento para os operadores do direito, não fornecendo o legislador critérios objetivos a serem adotados.
Atribui-se ao Juiz arbítrio prudencial, com enveredamento da natureza jurídica da indenização como ressarcitória e punitiva, mas não a ponto de transformar a estimativa como resultado de critérios meramente subjetivos, ofertando a doutrina, dentre outros, análise de pormenores importantes como: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido (...) Há, assim, que observar o princípio da lógica do razoável, ou seja, "importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (cf.
Sérgio Cavalieri Filho, "Responsabilidade Civil", pág. 116). (TJSP Apelação n. 0000859-07.2014.8.26.0299; Rel: Des.
Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; j: 22/03/2018) (supressão não original).
Em síntese: A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico (TJSP Apelação n. 1018467-27.2021.8.26.0405; Rel: Des.
Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 25/02/2022).
Postos esses critérios, e levando em conta as circunstâncias do caso, tendo sido evidenciada toda a angústia vivida pela parte autora desde o início de todo o impasse, e não olvidando que a indenização por dano moral não pode promover enriquecimentos injustificados, entendo possível o acolhimento do pedido deduzido na inicial, em razoável e plausível valor equivalente a R$7.000,00.
Trata-se de importância que proporcionará à parte um conforto/compensação em contraposição a toda situação vivida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação, o que faço para CONDENAR o réu, BANCO B.V S/A, a: - regularizar a situação registrária do bem, de modo a excluir a indicação da autora como compradora (fls. 15), devendo, por consequência, transferir para si ou para terceiro arrendatário a titularidade administrativa do veículo VW/ 1.0 GIV de placas EAB-8524, ano/modelo 2008/2009, chassi n. 9BWAA05W99T081550 e RENAVAM n. 986334383, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir deste o primeiro dia de inadimplemento até o teto fixado aqui como sendo o valor de mercado do referido bem. - a pagar à autora, KÁTIA PIO ORTIZ GONÇALVES, qualificada nos autos, o valor de R$7.000,00 ( sete mil reais), com correção monetária a contar desta data (do arbitramento Súmula n. 362 do C.STJ) e com juros legais desde a citação (maio/2023 fls.62), tratando-se aqui de responsabilidade contratual (art. 240 do CPC; art. 405, CC) (TJSP Apelação n. 1027284-80.2021.8.26.0405; Rel: José Marcos Marrone; j: 23/06/2023; TJSP Apelação n. 1007765-93.2022.8.26.0079; Rel: Paulo Ayrosa; j: 23/06/2023).
ARCARÁ a parte ré/sucumbente com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da(s) condenação(ões).
Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). -
28/08/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 19:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
13/05/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
01/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 02:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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