TJSP - 1000603-24.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:21
Homologada a Transação
-
16/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147/SP), Regina Maria Facca (OAB 36528/SP) Processo 1000603-24.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando de Souza - Reqdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por LUIZ FERNANDO DE SOUZA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Narra o autor que, em 13.05.2021, firmou com a ré um contrato de mútuo no valor de R$22.551,53 para pagamento em 48 prestações mensais de R$783,55 a uma taxa de juros de 2,32% ao mês.
Mas diz que a ré praticou um percentual superior (2,76%) e, com isso, apurou uma parcela que, indevidamente, portanto, ficou R$63,54 mais elevada do que seria o correto, se aplicada a taxa prevista no contrato.
Sustenta também existir abusividade nas cobranças do seguro prestamista (R$1.428,67) e das tarifas de registro do contrato (R$170,53) e de avaliação do bem (R$239,00).
Aduz que os valores devem ser restituídos em dobro, defende a inversão do ônus da prova e expõe os fundamentos jurídico-legais.
Postula a concessão de tutela de urgência.
A inicial veio acompanhada por procuração, documentos pessoais e para concessão da gratuidade, declaração de hipossuficiência financeira, CRLV do veículo dado em garantia, cópia do contrato de financiamento e da proposta de adesão ao seguro e parecer técnico, sendo dado à causa o valor de R$9.776,34.
Após o recolhimento das custas iniciais e apresentação de emenda (fls.122/131 e fls.136/145), a ação foi admitida, tendo como objeto, exclusivamente, a alegada abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato e do seguro prestamista (fls.146/148).
A ré, regularmente citada por carta com AR (fls.153 e 227), apresentou contestação (fls.154/171).
Não suscitou preliminares e, no mérito, para o que é de relevância ao julgamento a partir da definição de objeto (fls.147, item "I.3"), a ré alega, em síntese: que são válidas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, em razão da comprovada prestação dos serviços; que a contratação do seguro era facultativa e que o autor assinou o documento/apólice em separado do contrato; que a parte sempre esteve protegida pelo seguro contratado na vigência do financiamento; que são indevidas a restituição de valores em dobro e a inversão do ônus da prova.
A contestação veio acompanhada por instrumento de representação processual e outros documentos relacionados ao contrato em questão (fls.172/223).
A autora se manifestou em réplica (fls.228/239), argumentando, com relação àquilo que ficou definido como objeto (fls.147): que a exigência do pagamento das tarifas discutidas é abusiva, pois transfere indevidamente o custo administrativo ao consumidor; que não há a especificação nem a comprovação da prestação dos serviços; que houve venda casada; que os valores devem ser restituídos em dobro por serem indevidas as cobranças; que a ação ser julgada totalmente procedente.
Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito já comporta julgamento, sendo desnecessárias outras medidas em atividade probatória complementar.
De início, quanto à alegação do banco requerido às fls.156/158, item "II", a providência almejada para eventual apuração de prática de captação irregular pela patrona da parte autora não é de relevância ao julgamento do feito, não havendo indícios de fraude/falsificação no instrumento por meio do qual foi constituído advogado nos autos.
No mérito, para aquilo que ficou expressamente definido como objeto da demanda pela decisão (irrecorrida) de fls.146/148, a hipótese é de IMPROCEDÊNCIA.
Na deliberação inicial (fls.128/131), a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem foram assim tratadas: "II.2 No que tange às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, houve o julgamento do REsp n. 1.578.533/SP, tratando do tema n. 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem..
Assim foram as teses fixadas: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (grifo não original).
Disso se extraem, basicamente, duas diretrizes: (A) o CRLV do veículo, juntado às fls.71, evidencia a inexistência do registro do contrato no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito, o que, em tese, caracteriza a falta de justificativa para a cobrança; (B) a tarifa de avaliação não seria exigível se, de fato, não houve a correlata prestação do serviço, o que deve ser abordado de forma clara/precisa, com o registro de que, neste particular, pode-se trabalhar a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira comprove esse serviço específico por terceiro e que legitimaria a cobrança.".
E, quanto ao seguro prestamista, assim se deliberou (fls.130/131): "II.3 Para a cobrança (contratação) a título de seguro prestamista, a matéria integra as teses fixadas no Tema n. 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifo não original).
Do v.
Acórdão paradigma, assim constou: Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, nicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada (...) (REsp n. 1.639.320-SP (2016/0307286-9).
Deve o autor: (i) detalhar se houve e quais foram as circunstâncias que configurariam, eventualmente, um contexto em meio ao qual foi obrigado/compelido a essa contratação paralela que, como de regra, é facultativa e tem por objetivo garantir o inadimplemento do contrato principal em favor do próprio contratante e por razões alheias à sua vontade (TJSP Apelação n. 1013905-33.2018.8.26.0161; Rel: Marcos Gozzo; j: 26/11/2019); (ii) informar, também de forma detalhada, se tinha a intenção de contratar outra seguradora e isso lhe foi obstado no momento da contratação com a instituição financeira.".
Ao ser admitida a demanda, já houve a antecipação do que seria debatido (fls.147, item "I.3"): "I.3 ADMITO o processamento da demanda tendo como objeto, exclusivamente, as alegadas cobranças abusivas das tarifas de avaliação e de registro do contrato, esta última de discussão cabível por não constar do CRLV do veículo (fls.71) o gravame/contrato registrado, e também quanto a alegada abusividade da cobrança do seguro prestamista, ante as considerações feitas pelo autor.".
Pois bem.
A questão central está em identificar se, de fato, houve os serviços de avaliação e de registro do contrato, bem como as circunstâncias em que a contratação do seguro prestamista se efetivou.
Relativamente à tarifa de avaliação do bem, registro que sua cobrança tem legitimidade justificada somente a partir da comprovação, a cargo da instituição financeira, da efetiva prestação desse serviço específico (dentre outros: TJSP Apelação n. 1010072-67.2016.8.26.0002; Rel: Achile Alesina; 14ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2019).
No caso dos autos, a ré anexou o documento que comprova ter havido uma atividade paralela de avaliação do veículo (fls.212/213) e não houve contrariedade específica/fundamentada em réplica.
Logo, se houve essa prestação de serviço, está justificada a cobrança da tarifa.
Foi nesse sentido, inclusive, o que se deliberou em juízo de admissibilidade (fls.128/131), antecipando aquilo que já se teria como definição para cada abusividade suscitada.
E, para essa tarifa, propriamente, o que ficou decidido no tema n. 958 foi a possibilidade da cobrança, condicionada à efetiva demonstração da despesa que a justifica.
Portanto, a adesão do autor a essa cobrança (fls.72, campo "D.2") e a comprovação da realização do serviço (fls.212/213) afastam a possibilidade de se tomar a tarifa como abusiva.
Quanto à tarifa de registro do contrato, o documento juntado às fls.214/215 comprova que a providência se efetivou no órgão de trânsito por solicitação da ré, interessada na instituição do gravame, além de cumprir exigência legal/normativa assim procedendo.
Além disso, seu valor, na situação aqui em análise (R$170,53), é um elemento que, à evidência, afasta a configuração de onerosidade excessiva.
Em situação assemelhada, assim se decidiu no Eg.
TJSP: EMENTA: "CONTRATO BANCÁRIO.
Financiamento de veículo.
Ação revisional de contrato bancário.
Tarifa de registro do contrato.
Comprovação da efetiva prestação do serviço com o registro do gravame.
Recurso não provido." (TJSP -Apelação Cível 1017150-58.2020.8.26.0007; Rel.Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; J: 02/08/2021).
Assim, e também porque o valor cobrado não caracteriza hipótese de onerosidade excessiva, e representa a cobrança do pagamento de um serviço custeado pela instituição financeira junto ao órgão de trânsito, a instituir o gravame no registro/cadastro do veículo, a cobrança prevista no contrato de financiamento é legítima.
Não há abusividade.
De rigor a manutenção de sua exigibilidade.
Quanto à alegada abusividade na contratação do seguro prestamista, de início, é de se considerar a tese a respeito, fixada no tema 972 na sistemática dos recursos especiais repetitivos e já abordada nos autos, preceitua que Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em questão, todavia, não se identifica tenha sido suprimida a liberdade contratual.
Os elementos são contrários à indicação de que tenha sido retirada do autor a facultatividade que lhe propiciaria optar por contratar, ou não, o produto em questão (seguro prestamista).
Há, ao contrário, o preenchimento da opção SIM no quadro B.6 do instrumento do financiamento (fls.72).
E, em complementação, assinou instrumento em separado, no qual todos os valores que compõe o valor total do prêmio, as coberturas e as franquias estão devidamente discriminados (fls.76/77) e do qual constou expressamente no campo "DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES": "10- Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora." (fls.76).
No caso dos autos, não se identificam vícios ou nulidades que justifiquem a consideração de que a cobrança de tal tarifa é abusiva.
A parte autora sequer detalha cada uma das circunstâncias que poderiam implicar o reconhecimento de uma atitude clara e inequívoca de imposição de um dever de contratar como condição para obtenção do produto principal.
Com isso, não há evidência de que foi retirada do autor a facultatividade que lhe propiciaria optar por contratar, ou não, esse seguro.
Em acréscimo, vale ainda ser considerada a circunstância de que a contratação ocorreu no mês de maio de 2021 e a demanda fora proposta quase dois anos depois, em janeiro de 2023.
Destaco o que ficou decidido em hipóteses similares: No caso dos autos, a contratação do seguro está em consonância com a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que o consumidor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (TJSP Apelação n. 1023404-63.2014.8.26.0005; Rel: Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 31/01/2019). "TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO PRESTAMISTA Entendimento do STJ consolidado no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS, nº 1.578.553/SP e nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Validade da cobrança do IOF e das tarifas de cadastro e registro de contrato Previsão em regulação bancária e devida prestação do serviço Validade do seguro prestamista Contratação em instrumento apartado, demonstrando ciência, anuência e liberdade do requerente quanto a sua pactuação Tarifa de avaliação do bem que merece decote, ausente comprovação da prestação do serviço Repetição do indébito que deve ser feita de forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé Valor a ser abatido do saldo devedor remanescente.
Recurso parcialmente provido." (TJSP Apelação n. 1043494- 91.2020.8.26.0002; Rel.
HELIO FARIA; J: 22/04/2021) (grifo não original). "CONTRATO BANCÁRIO.
Financiamento de veículo. 1.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade de cobrança.
Apelante não faz prova de que já tinha relacionamento anterior com a apelada. 2.
Seguro Prestamista.
Venda casada não configurada.
A despeito de, nos contratos bancários, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro restritivamente à determinada seguradora imposta pelo contratado, no caso, não se configurou a chamada venda casada, nem a onerosidade excessiva.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária" (TJSP; Apelação Cível nº 1001840-59.2020.8.26.0347; Rel.
GILBERTO DOS SANTOS; J: 19/04/2021).
Quanto ao seguro proteção financeira, cabe consignar que a contratação de tal encargo beneficia não só a Instituição Financeira, mas também o próprio contratante, não havendo, portanto, que se falar em cobrança ilegal ou abusiva, ressaltado que dos documentos acostados aos autos pelo apelante, não se entrevê imposição ao consumidor quanto à respectiva contratação, ou não, da referida tarifa, afastada a possibilidade de venda casada." (TJSP Apelação n. 1006876-93.2017.8.26.0248; Rel: Vianna Cotrim; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 03/05/2019). "No caso, o autor se limita a afirmar a abusividade na cobrança do seguro.
Não houve comprovação, no entanto, de que fora compelido ou coagido a contratar o seguro e com a seguradora indicada pela instituição financeira.
Nenhuma ressalva fez no contrato ou praticou algum ato pessoal de que não concordava com a cláusula.
A corroborar é o fato de que não exercitou direito de arrependimento como previsto no CDC, art. 49.
Válida, portanto, resulta enfocada contratação." (TJSP Apelação Cível 1040082-60.2017.8.26.0002; Rel:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; J: 23/09/2020). "Ao contrário do que afirma a apelante, verifica-se que lhe restou facultada a contratação do seguro de proteção financeira, que efetivamente aderiu à proposta, como aponta o documento de fls. 72, vinculada ao financiamento, em que constou indicação do valor de R$ 321,75 (item C.5 de fls. 69).
Nesse contexto, não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido compelida à contratação.
Assim, na falta de prova de que o seguro prestamista foi imposta à requerente, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária, o que afasta a abusividade.
Optando pela contratação do serviço, não pode a autora requerer, depois, a devolução dos valores pagos até então, eis que no período, se ocorresse algum evento danoso coberto, haveria o pagamento da respectiva indenização.
Ou seja, nesse período, o seguro estava vigente por opção da própria consumidora.
Cabia à requerente, então, comprovar que havia, à época da contratação, propostas de seguro de proteção financeira mais vantajosas de outras seguradoras, o que não ocorreu, de modo que não há que se falar em venda casada com o contrato de financiamento, porque o consumidor tem a opção de contratá-lo ou não.". (TJSP - Apelação Cível 1000586-71.2020.8.26.0405; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; J: 06/04/2021).
De resto, é válido o registro de que essa contratação secundária é de serviço/proteção que beneficia não só a Instituição Financeira, mas também o próprio contratante (Apelação n. 0028381-41.2012.8.26.0602 (TJSP); Rel: Vianna Cotrim; j: 30/05/2019).
Daí a improcedência, para aquilo que se definiu como objeto de perquirição na demanda.
Diante do exposto, adstrita ao objeto definido (fls.147, item "I.3"), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por LUIZ FERNANDO DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento de todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte ré em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Súmula n. 14 do C.STJ; art. 85, §2º e §4º, inc.
III, CPC).
Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Ficam as partes e interessados cientificados de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). -
28/08/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:09
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 21:26
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
26/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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