TJSP - 1011118-41.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2024 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/11/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Antônio Marcos Ferreira Constâncio (OAB 392442/SP) Processo 1011118-41.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hermelinda Fonseca Beres - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - HERMELINDA FONSECA BERES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que o Sr.
Alexandre Beres Neto, seu falecido marido, formulou contrato de empréstimo bancário na quantia de R$ 11.500,00 com o réu em 01/09/2021, prevendo seu pagamento em parcelas mensais de R$ 694,50.
Narra a autora ainda que no mesmo dia do empréstimo, houve a contratação de seguro no valor de R$ 449,90, tendo este valor posteriormente sido devolvido pelo banco.
Ocorre que em 11/03/2022, houve o falecimento do Sr.
Alexandre, porém o banco continua a deduzir os valores mensais de sua conta bancária, fazendo descontos em sua aposentadoria.
Narra ainda que o valor recebido pelo empréstimo fora transferido para a empresa DL CONSULTORIA DE NEGÓCIO EIRELI.
Ajuíza, pois, a presente ação requerendo a declaração de nulidade do contrato, devendo ser interrompidos os descontos mensais, pugnando pela devolução em dobro das parcelas vencidas a partir de 11/03/2022.
Requer ainda indenização por danos morais.
Com a inicial e sua emenda, acostou documentos.
Citado, o banco ofertou contestação (fls. 51/64).
Preliminarmente, impugna à justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, alega genericamente ausência de dano moral e direito à repetição de indébito.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. É o relatório.
A principio, noto que o banco réu apresentou contestação em duplicidade (fls. 51/227 e 228/404).
Assim, a fim de se evitar verdadeiro tumulto processual, torne sem efeito os documentos acostados às fls. 228/404.
Ademais, prosseguindo com a análise da demanda, melhor compulsando os autos, noto que a petição inicial padece de grave equivoco Conforme constou acima, o contrato objeto dos autos fora firmado com o de cujus Alexandre e não com a autora Hermelinda.
Não obstante, ao que parece, os descontos são realizados na conta bancária do de cujus e não da autora Hermelinda e tampouco de sua aposentadoria.
Pois bem.
Pelos fatos narrados, é contorversa a legitimidade ativa da autora.
Não pode a autora pleitear rescisão do contrato, devolução de valores, e outros requerimentos em seu nome, sendo que, repita-se, o contrato fora firmado em nome do de cujus.
Outrossim, não esclarece a autora se houve a abertura de inventário ou se houve partilha dos bens deixados pelo falecido que pudesse justificar a propositura da ação em seu nome.
Ademais, restou obscuro na petição inicial, se os descontos estão sendo realizados na conta bancária do falecido ou se estão sendo descontados da propria aposentadoria da autora.
Dito isso, concedo o prazo de 15 dias para que a autora esclareça se houve a abertura de inventário ou a realização de partilha em nome do falecido.
Em caso positivo, deverá juntar documentos a fim de comprovar sua legitimidade em propor à ação diretamente em seu nome.
Sem prejuízo, deve esclarecer se os descontos estão sendo realizados diretamente da conta bancária do Sr.
Alexandre ou de sua aposentadoria.
Ainda, deve informar do que se trata a empresa DL CONSULTORIA DE NEGÓCIO EIRELI que teria recebido o empréstimo realizado pelo de cujus.
Outrossim, deve acostar aos autos extrato bancário completo e legível da conta em que se dão os descontos mensais do empréstimos.
Necessário que se junte extrato da conta desde o período em que houve a contratação do empréstimo até a data do ultimo desconto.
Com a manifestação da autora ou decurso do prazo, conclusos. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2023 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 04:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 13:32
Expedição de Carta.
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02/08/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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01/08/2023 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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