TJSP - 1011855-24.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 06:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 03:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 21:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 06:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 22:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 22:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 21:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 1011855-24.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: de Farias Sociedade de Advogados - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de procedimento extrajudicial ajuizada por DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o BANCO INTER S/A.
Consta da inicial que a autora, para obter um empréstimo para capital de giro, deu em alienação fiduciária ao réu, em 07.07.2021, o imóvel da matrícula n. 139.692 do CRI local pelo valor de R$1.063.342,38, assumindo 240 prestações mensais de R$15.664,22.
Diz que, por conta de dificuldades financeiras que enfrentou, acabou inadimplindo o contrato em novembro/2022, o que levou o réu a iniciar o procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade do imóvel; e, nesse procedimento, foram agendados os leilões sem sua intimação prévia para purgar a mora.
Sustenta que a designação do segundo leilão dois dias depois do primeiro afronta o §1º do art. 27 da Lei n. 9514/97 e informa que o imóvel serve de residência do sócio Alan Farias Zandonadi e sua família.
Defende a incidência do CDC, em especial para enquadramento às regras de repactuação em caso de superendividamento, e enfatiza que não houve intimação pessoal prévia acerca das datas dos leilões.
Pretende realizar o depósito inicial das parcelas já vencidas, indicando o valor de R$120.000,00, e proceder ao pagamento do restante após a contestação.
Postula a concessão de tutelas de urgência para suspensão dos leilões e para que não haja negativação de seu nome.
DELIBERO.
I Diante do recolhimento já com vinculação ao processo, conheço da inicial.
II É certo que a autora está inadimplente desde novembro/2022 e que o contrato foi celebrado já sob a égide das alterações introduzidas na Lei n. 9514/1997 pela Lei n. 13465/2017, devendo a análise ser feita a partir da tese jurídica fixada por maioria de votos no julgamento de IRDR no Eg.
TJSP (proc. 2166423-86.2018.8.26.0000 tema 26): A alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência (v.
Acórdão de 25.11.2019; DJE de 22.01.2020).
Logo, a regra a prevalecer é ao §2º do art. 26-A da lei de regência: Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Não há mais possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, reafirmada aqui a posterioridade do contrato em relação às alterações trazidas pela Lei n. 13465/2017.
Destaco: TJSP AI n. 2209567-71.2022.8.26.0000; Rel: Álvaro Torres Júnior; j: 26/04/2023; EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA Alienação fiduciária Pretensão de purgação da mora e suspensão dos leilões Inadmissibilidade Hipótese em que o contrato é posterior à Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, não se admitindo mais a purga da mora após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário Não verificada a probabilidade do direito alegado Inteligência do art. 300 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.
Quanto às designações dos leilões, dispõe o §1º do art. 27 da Lei n. 9514/97: Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
O que se extrai do dispositivo é que esse prazo fixado visa a definir o período máximo para que o segundo leilão se realize, e não para que sua designação ocorra somente após 15 dias, como defende a autora.
Ou seja: não se trata de um prazo mínimo de intervalo entre o primeiro e o segundo leilões; mas, sim, de um prazo máximo para que os dois leilões se realizem (TJSP Apelação n. 1000003-51.2020.8.26.0546; Rel: Daise Fajardo Nogueira Jacot; j: 23/02/2023).
Relativamente à alegada falta de intimação pessoal prévia, não há como se desprezar o fato de todos os atos ligados ao procedimento extrajudicial serem realizados em Serventia Extrajudicial (art. 26, §1º, Lei n. 9514/97) que é dotada de fé pública e que se certifica da regularidade de cada passagem até a consolidação da propriedade (TJSP Apelação n. 1019057-04.2021.8.26.0114; Rel: L.
G.
Costa Wagner; j: 31/01/2023).
Ainda assim, mesmo que se cogite de alguma irregularidade/falta, a consideração a ser feita é de que, Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (art. 26, caput, da Lei n. 9514/97).
E não é demais acrescentar que a ré não poderia receber de forma diversa ou prestação diversa se assim não ficou pactuado (arts. 313 e 314 do Código Civil), pelo que são irrelevantes embora louváveis as intenções do devedor de quitar e continuar pagando as parcelas vincendas.
O que resultaria da (suposta) falta de notificação para purgação, a rigor, é a supressão da possibilidade de se quitar o débito antes da consolidação da propriedade à instituição financeira.
Mas o inadimplemento das prestações já vem de quase 10 (dez) meses.
Ou seja: o contrato já não vem sendo cumprido pela autora/devedora há expressivo tempo e o ajuizamento da ação somente agora, sem indicativos claros/efetivos (porque nada depositou até agora) de que realmente pretende purgar a mora pagando a integralidade da dívida, torna irrazoável impor ao réu/credor, depois de ter suportado os gastos com todo o procedimento até agora, o dever de suspender as tentativas de alienação do bem para recuperação do capital mutuado e os encargos sobre ele incidentes.
Em outro dizer: não há elementos minimamente seguros de que a suspensão dos leilões, já depois de um inadimplemento de longo tempo e de consolidada a propriedade, seria mesmo plausível por haver uma perspectiva real (compreendida como plenamente evidenciada pelas circunstâncias) de purgação da mora.
No mais, também se destaca a publicidade (erga omnes) da consolidação da propriedade por averbação averbada há quase dois meses na matrícula (Av-10 fls.128).
Preceitua o §2º-A do art. 27 da Lei n. 9514/97, incluído pela Lei n. 13465/2017: Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. É certo que essa comunicação prévia é tida como indispensável (dentre outros: TJSP Apelação n. 1001300-40.2017.8.26.0533; Rel: Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; j: 13/06/2019).
Entretanto, não é menos importante que a autora já teve conhecimento dos leilões antes mesmo de propor a ação.
Se a comunicação prévia tem a finalidade precípua de garantia ao devedor, também, o acompanhamento dos leilões, não é razoável que se suspenda a hasta com base na falta dessa notificação.
A partir de todos esses fatores acima, vale consignar o que ficou decidido em caso assemelhado: (...) na hipótese em testilha, os autores tomaram conhecimento das praças antes mesmo da realização dos leilões, vez que a ação foi ajuizada em data anterior, de modo que foi atingida a finalidade da notificação, qual seja, a de permitir o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel no leilão ou a purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação. (...) Cabe ainda observar que os apelantes se encontram em mora desde 2016, tendo ajuizado a presente demanda sem que tenham sequer procedido ao depósito de qualquer valor em juízo, tampouco demonstrado qualquer intenção real de quitar o débito exequendo, de tal forma que não pode ser o Judiciário utilizado como meio de legitimar eventual descumprimento contratual.
Com efeito, a alienação fiduciária foi instituída com o intuito de propiciar uma maior garantia de pagamento, podendo o devedor que se sentir prejudicado, a qualquer tempo, socorrer-se do Poder Judiciário.
O que não se permite é a utilização da Justiça como forma protelatória para deixar de quitar o débito e permanecer indevidamente na posse do imóvel (TJSP Apelação n. 1025007-33.2017.8.26.0114; Rel: Walter Exner; j: 20/11/2020).
Por tudo isso, dadas as circunstâncias envolvidas nesta hipótese, não se identifica, no contexto, um cenário com estatura tal a justificar a anulação do procedimento extrajudicial.
E, no enfrentamento do contexto com a devida e inabalável paridade devida aos litigantes, há de se ter em mente que: se, por um lado, o autor alega que não foi notificado, a ré, por outro, pode trazer as comprovações com a contestação que digam respeito até mesmo a uma notificação por edital ou a tentativas infrutíferas de notificação pessoal.
Embora não se despreze que o requerente se funda em fato negativo, a inobservância aos rigores do procedimento extrajudicial pela requerida não pode ser presumida em detrimento da requerida, desde logo.
E mais: como já abordado acima, é fato objetivo que não foi realizado nenhum pagamento/depósito até agora e que não se tem uma indicação precisa (planilha detalhada) de todo o débito pendente para os fins do §1º do art. 26 da Lei n. 9514/97.
De se registrar que não têm aplicação as normas de proteção instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a operação de crédito beneficiou pessoa jurídica que destinou o valor tomado ao fomento de sua atividade como capital de giro, o que desnatura a relação jurídica como consumerista (dentre vários: Apelação n. 1027145-05.2022.8.26.0564 (TJSP); Rel: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j: 27/06/2023; Apelação n. 1009609-49.2021.8.26.0100 (TJSP); Rel: Mendes Pereira; j: 06/12/2022; Apelação n. 1000810-22.2017.8.26.0564 (TJSP); Rel: Marino Neto; j: 31/08/2022).
Ainda: tem-se a tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1095 no C.STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isso obsta qualquer apreciação sob a perspectiva de possível superendividamento que comporte a repactuação de que trata a Lei n. 14181/2021, sendo válido registrar que a autora é uma sociedade de advogados, do que se extrai a presumida expertise para análise de cláusulas contratuais e potenciais riscos do comprometimento financeiro com o empréstimo de elevado valor que tomou.
Por fim, a alegação de eventual abusividade na cobrança de juros não impulsiona uma apreciação própria pela falta de especificidade e até pela questionabilidade da via eleita (art. 330, §2º, CPC).
Em trabalhando a parte a possibilidade de alguma cobrança abusiva e não tendo elementos suficientes para indicá-la, a hipótese reclama ação específica prévia que lhe permita acesso a todas as condições do negócio jurídico para esse tipo de verificação.
Neste contexto, tem a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para eventual consideração.
III Int. -
28/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 15:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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