TJSP - 1004517-21.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:29
Expedição de documento
-
26/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 09:23
Expedição de documento
-
08/10/2024 22:38
Publicação
-
08/10/2024 05:47
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 20:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
07/10/2024 16:35
Conclusos
-
13/09/2024 13:56
Conclusos
-
30/08/2024 10:35
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:51
Publicação
-
27/08/2024 10:26
Remetidos os Autos
-
27/08/2024 10:18
Ato ordinatório
-
27/08/2024 10:06
Documento Juntado
-
27/08/2024 10:06
Documento Juntado
-
16/08/2024 21:48
Publicação
-
16/08/2024 12:41
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:40
Petição Juntada
-
28/05/2024 04:10
Publicação
-
27/05/2024 12:41
Remetidos os Autos
-
27/05/2024 10:45
Ato ordinatório
-
27/05/2024 10:42
Mandado devolvido
-
15/03/2024 16:54
Expedição de documento
-
12/02/2024 02:51
Publicação
-
09/02/2024 10:49
Remetidos os Autos
-
08/02/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 17:37
Conclusos
-
08/12/2023 13:55
Petição Juntada
-
01/12/2023 02:11
Publicação
-
30/11/2023 12:33
Remetidos os Autos
-
30/11/2023 10:31
Ato ordinatório
-
30/11/2023 10:28
Mandado devolvido
-
28/08/2023 02:10
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1004517-21.2023.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: RENAULT - SANDERO EXP1016V, espécie AUTOMÓVEL - PASSAGEIRO, placa FET0169, chassi 93YBSR7RHCJ365885, Renavam *04.***.*00-13, fabricado em 2012, modelo 2012, cor BEGE No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 18285 - R$ 102,78 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
25/08/2023 09:49
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:48
Expedição de documento
-
24/08/2023 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:49
Conclusos
-
24/08/2023 16:45
Expedição de documento
-
24/08/2023 12:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005379-68.2022.8.26.0248
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ursula Dangel Rocha
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2022 09:35
Processo nº 1001527-74.2023.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gabriela Ribeiro Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 10:03
Processo nº 1007426-71.2021.8.26.0564
Juizo Ex Officio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murillo Giordan Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 12:32
Processo nº 1007426-71.2021.8.26.0564
David Nunes de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Neuton Gomes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2021 19:14
Processo nº 1001213-06.2023.8.26.0103
Cirso Rozendo Leite Sobrinho
Isaura Santa Cruz de Oliveira
Advogado: Danielle Ciolfi de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 15:47