TJSP - 1008928-52.2023.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 19:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 07:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 06:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 12:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 06:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) Processo 1008928-52.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Solli Pacheco Harima - P. 59/82: Trata-se de embargos de declaração lançados pela autora, em que defende que a decisão foi omissa ao não apreciar pedido de fixação de obrigação alimentícia in natura, consistente no dever de pagar as mensalidades e rematrículas escolares dos filhos, bem como ao não apreciar o pedido para que o juízo fixe ao genitor a obrigação de participar da rotina de cuidados com os filhos, no que assiste razão.
Conheço porque tempestivos e acolho os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado, passando a analisar as questões omitidas na decisão anterior: A fixação dos alimentos a serem pagos pelo requerido em benefício dos menores em percentual sobre seus rendimentos líquidos é salutar.
Por sua vez, ao menos em sede de tutela de urgência, não é possível aferir o impacto que a obrigação de o genitor pagar as mensalidades e rematrículas da escola dos filhos teria sobre seu orçamento, uma vez que, embora a autora alegue na petição inicial que o alimentante aufira rendimentos de aproximadamente R$ 15.000,00, não há, por ora, elementos nos autos nesse sentido.
Outrossim, a não fixação da obrigação de pagar as mensalidades não impede o requerido de continuar honrando com o pactuado com a instituição escolar, uma vez que ele já é o responsável financeiro pelo contrato.
Portanto, a presente decisão não está obrigando, mas tampouco eximindo-o de eventual obrigação assumida perante terceiros.
Ainda, a alegação de que o requerido esteja usufruindo unilateralmente de valores economizados na constância do matrimônio e frutos de investimentos do ex-casal deverá ser analisada à luz do contraditório e eventual compensação decidida no mérito da ação.
Por fim, saliento que a negativa se dá apenas em sede de antecipação da tutela, sem prejuízo de nova avaliação após a audiência de conciliação, que se dará em data próxima, dentro de 20 dias, quando a real condição financeira do alimentante poderá ser melhor avaliada. 2.
Em relação à rotina semanal dos filhos, decorre do poder familiar a obrigação de ambos os genitores para com os cuidados diários com os filhos, tais como aqueles exemplificados pela autora às fls. 61 (levar e buscar os filhos nas atividades escolares e extracurriculares), ainda que o endereço de referência seja com o outro genitor.
Contudo, tal questão também deve ser objeto da audiência, a ser realizada em data próxima.
Ademais, a própria autora confirma que o genitor enviou planilha de programação de rotina semanal com os filhos e diz que os planejamentos vêm sendo feitos desde a separação de fato do casal.
Deste modo, ainda que não haja determinação judicial nesse sentido, o direito à convivência familiar e comunitária das crianças vem sendo observado pelos genitores, não cabendo ao Poder Judiciário presumir a má-fé do requerido. -
29/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 12:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/08/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 18:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2023 22:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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