TJSP - 0004274-39.2023.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 02:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 01:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:14
Protocolizada Petição
-
14/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) Processo 0004274-39.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Balilla Distribuidora de Veiculos Fd Ltda - Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte devedora a fim de pagar a quantia apontada pela parte credora ( R$ 6.445,28), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).
Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud.
Incluam-se as minutas.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa.
Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite.
No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil.
Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal.
Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização.
Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano.
Int. -
29/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 12:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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