TJSP - 1026548-02.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:07
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 16:55
Expedição de Carta.
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09/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Barth Sperb (OAB 475224/SP) Processo 1026548-02.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - O art. 53, V, do CPC, estabelece que é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Ocorre que a prerrogativa é conferida por lei somente às vítimas do acidente, tratando-se de direito personalíssimo, que não é transmitido às seguradoras.
A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil está restrita ao direito material do credor.
Assim, a autora não faz jus à prerrogativa prevista no dispositivo legal acima transcrito, uma vez que o benefício de ajuizamento das ações de reparação de danos em razão de acidente de veículos no foro do autor não se transmite à seguradora.
Assim sendo, uma vez que a autora e a ré estão sediadas na Comarca da Capital, esclareça a parte demandante o ajuizamento da demanda nesta comarca, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, par. único).
Int. -
26/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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