TJSP - 1017573-80.2023.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breno Miranda Athayde (OAB 217583/SP), Gilmaria das Graças de Almeida (OAB 322409/SP) Processo 1017573-80.2023.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Adalgisa Maria Pereira - Embargdo: Sueider Matos - Trata-se de embargos de terceiro promovido por Adalgisa Maria Pereira em face de Sueider Matos, eis que teve seu imóvel matriculado sob o número 3.332, do 1o.CRI de Osasco, constrito nos autos da execução 1021761-87.2021.8.26.0405.
Informa, nesta seara, que adquiriu de HP Imóveis o imóvel objeto da constrição em 2013, junto ao proprietário registral, firmando instrumento particular de venda e compra devidamente registrado em cartório.
A transmissão da posse se deu em 31/12/2013, muito antes da constrição ora impugnada, assim como da dívida que deu origem à constrição (que foi originado entre os litigantes em 2020).
Esclarece, ademais, que o imóvel se constitui em um bem de família.
Requer, assim, a desconstituição da penhora.
Juntou documentos às fls. 09 e ss.
Citado, o embargante apresentou defesa às fls. 108 e ss.
Preliminarmente indicou a ausência de juhtada de documentos por parte da embargante.
No mérito, pugnou pela invalidade do contrato de compra e venda, já que, por ter valor acima de trinta salários mínimos, para se reputar regular a transação, deveria ter sido registrado por escritura pública.
Registrou possível fraude no contrato de compra e venda noticiado, pela existência de controvérsias e irregularidades.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
Juntou documentos às fls. 113 e ss. Às fls. 121 e ss., a autora juntou os documentos de identificação, indicados na defesa como faltantes.
No mais, as partes não indicaram a existência de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cabe o julgamento antecipado do feito, já que as provas documentais produzidas são suficientes para análise da controvérsia aqui instalada.
De início, nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A teor do art. 678, para que seja determinada a suspensão das medidas constritivas é necessária a comprovação da propriedade, posse ou domínio do bem objeto dos embargos, verbis: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Registre-se, ainda, que, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 84, do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Confira-se: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel.
No caso em análise, o pedido formulado pela embargante deve ser acolhido para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel situado descrito no instrumento particular de fls. 13/23.
Analisando as provas juntadas aos autos, restou evidente que a embargante adquiriu, em 31/12/2013 (com assinatura registrada em cartório em 27/03/2014), os direitos sobre o imóvel em questão, mediante instrumento particular de compra e venda não registrado (aparentemente o registro foi recusado, conforme fls. 30, sem regularização posterior).
Embora, porém, ausente o registro no cartório de imóveis, constata-se que a embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, no ano de 2013/2014, ou seja, bem antes do ajuizamento da demanda executiva, que ocorreu somente em 2022, já sendo a embargante, portanto, titular dos direitos sobre o imóvel quando a dívida em execução foi constituída, nada havendo nos autos que aponte para a prática de fraude envolvendo a interessada.
Assim, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, devendo ser desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel em questão.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO para desconstituir a penhora sobre o imóvel indicado no contrato de fls. 13 e ss.
Indefiro a gratuidade processual à embargada, que nos autos de origem recolheu as custas processuais.
Deixa-se, porém, de condenar a parte embargada ao pagamento de custas e honorários nestes embargos, posto que, diante da ausência de registro do negócio, não havia meios de ela ter ciência prévia sobre a alienação dos direitos sobre o imóvel, e assim evitar a constrição. -
29/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/06/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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09/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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