TJSP - 1005379-64.2023.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
-
05/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:14
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 10:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/10/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Gabriela Aparecida Candida (OAB 429317/SP) Processo 1005379-64.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Duarte Gama da Silva -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório, pois, caso fosse acolhida sua pretensão, certamente, teria cunho satisfativo.
Ademais, não vislumbro a urgência do pedido, tampouco o perigo do dano, visto que discutível e controvertido o direito pleiteado.
Temerária a concessão da medida sem o devido contraditório, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes.
Neste sentido é a jurisprudência: ...O requisito da urgência é indispensável, notadamente quando se reclama decisão inaudita altera parte, pois antecipar tutela significa adiantar a execução de uma possível sentença e não convém que se opere isso sem citação da parte interessada (ofensa ao due processo law previsto no art. 5º, LV, da CF) ... (TJSP 1ª Cam Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2011441-56.2014.8.26.0000, rel.
Des. Ênio Zuliani, negaram provimento, v.U., j. 20.03.2014).
A parte autora pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, o que não pode ser admitido sem a oitiva da parte contrária, salvo em situações excepcionais, em que seja demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversão da medida.
Posto isso, indefiro a tutela provisória (art. 300 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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