TJSP - 0023381-11.2012.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 22:00
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 01:47
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 05:13
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 18:44
Autos no Prazo
-
22/08/2024 15:38
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/08/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 19:44
Processo Suspenso por 1 ano
-
14/08/2024 23:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 19:57
Petição Juntada
-
02/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 13:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/06/2024 16:34
Petição Juntada
-
04/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 20:44
Petição Juntada
-
20/05/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 03:40
AR Negativo Juntado - Recusado
-
24/04/2024 03:05
AR Positivo Juntado
-
16/04/2024 08:57
Certidão Juntada
-
16/04/2024 08:57
Certidão Juntada
-
02/04/2024 14:24
Carta Expedida
-
02/04/2024 14:10
Carta Expedida
-
27/03/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2024 20:48
Petição Juntada
-
08/02/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:06
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 17:50
Petição Juntada
-
31/01/2024 04:21
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2024 04:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/01/2024 03:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/12/2023 11:15
Certidão Juntada
-
20/12/2023 11:15
Certidão Juntada
-
19/12/2023 11:51
Carta Expedida
-
19/12/2023 11:51
Carta Expedida
-
27/11/2023 13:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2023 23:36
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 17:51
Petição Juntada
-
31/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:27
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 15:54
Petição Juntada
-
17/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 11:30
Ofício Juntado
-
16/10/2023 11:30
Ofício Juntado
-
16/10/2023 11:30
Ofício Juntado
-
16/10/2023 11:30
Ofício Juntado
-
29/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:42
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0023381-11.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. -
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto, posto que não realizadas todas as medidas para tentativa de localização do executado e ausentes os requisitos necessários para a concessão do arresto cautelar.
Nesse sentido, aliás, são as recentes decisões do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud.
Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1780501/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO DE BENS EXECUTADOS NÃO CITADOS PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens em nome dos executados, pessoa jurídica e física - Ausência de demonstração dos requisitos necessários Hipótese em que sequer houve tentativa de citação dos executados III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de bens Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Ausência de afronta ao princípio da celeridade processual - Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ Decisão mantida Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2079883-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto 'on line' de ativos financeiros para garantia da execução, formulado após tentativa frustrada de citação de um dos coexecutados por via postal - Prematuro o deferimento do arresto 'on line', antes que se proceda tentativa de citação por oficial de justiça - Inteligência dos artigos 301; 830; 835, I e 854 do CPC/2015 Decisão mantida - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD em nome de um dos coexecutados, já citado - Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo de execução Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2052036-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) Isto posto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, dizendo se tem interesse na realização de pesquisas de tentativa de localização de endereço (BacenJud, Infojud, RenaJud e Siel) e ofícios às concessionárias de direito público/telefonia, recolhendo as respectivas custas para pesquisa (código 434-1).
Prazo de 15 dias.
Intime-se. -
23/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2023 11:37
Petição Juntada
-
01/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
28/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2023 15:48
Petição Juntada
-
27/03/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2023 12:15
Petição e Documento(s) Juntado
-
24/03/2023 12:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/03/2023 12:11
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
24/03/2023 12:11
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2023 12:11
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:11
Mandado Expedido
-
24/03/2023 12:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/03/2023 12:11
Decisão
-
27/10/2021 18:35
Petição Juntada
-
29/09/2021 14:57
Autos no Prazo
-
29/09/2021 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 11:12
Remetido ao DJE
-
23/09/2021 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/09/2021 00:00
Decisão
-
16/09/2021 18:54
Remetidos os Autos à Minuta
-
07/07/2021 16:35
Petição Juntada
-
07/07/2021 16:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/06/2021 15:11
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
19/02/2021 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 18:05
Remetido ao DJE
-
15/02/2021 18:37
Ato ordinatório
-
17/07/2019 12:08
Arquivado Provisoriamente
-
21/05/2019 14:26
Remessa do Arquivo
-
19/03/2019 11:19
Decisão
-
11/03/2019 12:28
Autos no Prazo
-
11/03/2019 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2019 14:49
Remetido ao DJE
-
08/03/2019 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2019 15:00
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
30/01/2019 16:51
Serventuário
-
21/01/2019 17:30
Petição Juntada
-
23/12/2018 04:38
Suspensão do Prazo
-
12/12/2018 14:12
Autos no Prazo
-
12/12/2018 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2018 12:44
Remetido ao DJE
-
11/12/2018 12:44
Remetido ao DJE
-
11/12/2018 11:12
Remetido ao DJE
-
11/12/2018 09:51
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/12/2018 09:47
Decisão
-
10/12/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 16:23
Serventuário
-
26/11/2018 14:32
Ato ordinatório
-
06/11/2018 15:56
Petição Juntada
-
06/11/2018 15:55
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
06/11/2018 15:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/07/2014 19:41
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
30/04/2014 10:47
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
24/04/2014 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2014 15:10
Remetido ao DJE
-
16/04/2014 14:37
Proferido Despacho
-
08/04/2014 17:57
Remetido ao DJE
-
08/04/2014 09:57
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/04/2014 17:03
Proferido Despacho
-
07/04/2014 10:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2014 15:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2014 17:47
Autos no Prazo
-
24/02/2014 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2014 15:20
Remetido ao DJE
-
19/02/2014 15:08
Proferido Despacho
-
17/02/2014 15:50
Remetido ao DJE
-
14/02/2014 18:07
Proferido Despacho
-
12/02/2014 10:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/02/2014 09:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2014 14:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2013 11:52
Autos no Prazo
-
04/12/2013 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2013 15:32
Remetido ao DJE
-
29/11/2013 14:40
Proferido Despacho
-
27/11/2013 16:37
Remetido ao DJE
-
19/11/2013 18:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/11/2013 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2013 10:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2013 18:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2013 08:14
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/09/2013 02:57
Suspensão do Prazo
-
06/09/2013 09:52
Autos no Prazo
-
06/09/2013 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2013 11:47
Remetido ao DJE
-
04/09/2013 10:56
Ato ordinatório
-
29/08/2013 17:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2013 00:00
Autos no Prazo
-
26/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
12/07/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
11/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/07/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2013 00:00
Autos no Prazo
-
11/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
07/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
06/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
06/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
04/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
04/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
28/05/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
28/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
23/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
08/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2013 00:00
Autos no Prazo
-
01/04/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
25/03/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/03/2013 00:00
Autos no Prazo
-
20/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
14/03/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
14/03/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
14/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
14/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
11/03/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
05/03/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2013 00:00
Proferido Despacho
-
25/02/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2013 00:00
Autos no Prazo
-
09/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
14/12/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
10/12/2012 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/12/2012 00:00
Autos no Prazo
-
07/12/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
04/12/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
30/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
21/11/2012 00:00
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/11/2012 00:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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