TJSP - 1023247-47.2023.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 01:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Jefferson Pedro Lambert (OAB 324289/SP) Processo 1023247-47.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thamara Cristina Mazzon - Reqdo: Instituto Mineiro de Educação e Cultura S/A - IEDUC -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do respectivo débito de R$ 4.533,33 (fls. 57), bem como condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 217,50, quantia devidamente corrigida a partir de 28 /04/2015 e acrescida de juros contados da citação.
No mais, fica a parte requerida condenada, com efeito liminar, na obrigação de fazer consistente em permitir a rematrícula da autora, com a incidência das bolsas concedidas ao longo do contrato.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 636,67 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (código 120-1, conforme COMUNICADO CGNº 489/2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 17:39
Expedição de Carta.
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28/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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