TJSP - 1068949-53.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:02
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/01/2024.
-
29/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vânia Sousa da Silva Vaz (OAB 18001/ES) Processo 1068949-53.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Es Solutions Consultoria e Serviços Ltda - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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