TJSP - 1003363-04.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 18:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 21:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizabete Aparecida Oliveira Madaleno (OAB 196060/MG) Processo 1003363-04.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jesus Benedito de Morais -
Vistos. 1.
O instrumento de mandato de fl. 19 data de 14/06/2022 e a presente demanda foi distribuída aos 22/08/2023, ocasião em que, alicerçado no poder geral de cautela disciplinado no art. 139, III, do CPC, e visando preservar os interesses da parte representada, determino instrua a parte, aos autos, instrumento de mandato atual, devidamente subscrito por ela. 1.1.
Avigorando essa conclusão, destaco a harmonia do Superior Tribunal de Justiça a respeito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA.1.
Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.2.
Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros.3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012).". "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente [...], pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada.2.
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1222338/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).". 2.
No que tange ao pleito de gratuidade, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada. 2.2.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN, inclusive de sua cônjuge. 2.3.
Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.). 2.4.
Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas.
Intime-se. -
23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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