TJSP - 1004434-87.2023.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 06:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 10:23
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 07:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso Batista da Silva (OAB 202196/MG) Processo 1004434-87.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Cristino de Almeida -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS CRISTINO DE ALMEIDA contra BANCO ITAUCARD S/A.
Pede, liminarmente, a alteração do valor das parcelas do financiamento para o valor incontroverso, correspondente à importância de R$ 1.564,72.
O pedido liminar não pode ser deferido, à míngua dos requisitos da tutela de urgência.
Com efeito, não vislumbro, a partir dos documentos que instruem a inicial, a plausibilidade do direito alegado, sobretudo em se tratando de parcelas mensais de valor fixo, calculadas mediante a aplicação de juros remuneratórios expressamente pactuados.
Ademais, a capitalização mensal tem previsão no contrato e amparo no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, não podendo mais haver dúvida acerca da sua legalidade, notadamente após o julgamento do Recurso Repetitivo nº 973.827/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS 2ª Seção Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO j. 08.08.12).
Assim, em cognição sumária, reputo não ser possível afastar a caracterização da mora.
Vale destacar, ainda, que a existência de ação revisional não impede que o credor se utilize dos meios necessários para forçar o adimplemento do devedor, dentre os quais o de propor ação para reaver a posse do bem e o de apontar o nome do devedor aos cadastros de proteção ao crédito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
No presente caso, não vislumbro, somente pelas alegações da parte autora, a fumaça do bom direito, considerando-se, sobretudo, que a inicial não tem amparo em cálculo embasado em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, indefiro a liminar postulada.
No mais, uma vez que o autor manifestou o desinteresse na conciliação, dispenso a designação da audiência prevista no art. 334, do CPC, privilegiando, antes, em detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra desde já, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC.
Int.
Avaré, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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