TJSP - 1038047-72.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Parreira Brianezi (OAB 144108/MG) Processo 1038047-72.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Patrick William Ferreira, Lucas José Felis Rosa -
Vistos.
Não há relação de consumo entre os franqueados, os autores, e a franqueadora, a ré, pois o art. 1º da Lei n. 13.966/2019 expressamente a afasta, observado que esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pretendem os autores a revisão e/ou a anulação ou declaração de nulidade do contrato de franquia que celebraram com a ré, bem como a condenação dela ao pagamento de supostos lucros cessantes.
Porém, de acordo com o Enunciado 94 do FONAJE, só é cabível a ação de revisão de contrato nos Juizados Especiais Cíveis se o valor desse contrato não superar o teto de quarenta salários mínimos e a solução da controvérsia não exigir perícia contábil.
No caso presente, o valor dos contratos só pode ser o do preço final a ser pago pelos franqueados após os sessenta meses de vigência.
Como os contratos preveem o pagamento das licenças de R$10.000,00, R$9.000,00 e R$8.500,00 e mais percentual (5%) do faturamento mensal, que os autores afirmam ser de R$40.102,00 (x 5% = R$2.005,10), é evidente que o valor da causa foi subestimado, pois deve corresponder à soma dos contratos (R$10.000,00 + R$9.000,00 + R$8.500,00 + R$2.005,10 x 60 = R$147.806,00) e dos lucros cessantes pretendidos (R$49.459,13), o que que excede e muito o teto da Lei n. 9.099/95.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial (CPC, art. 330, §1º, III) e JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Anote-se que o valor da causa é de R$197.265,13.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT (em caso de cartas) e na guia GRD (em caso de mandados).
Para o cálculo atualizado do valor da causa e da condenação, a parte recorrente poderá se valer de planilha elaborada pelo TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=75541.
Se os autores quiserem recorrer desta sentença com os benefícios da justiça gratuita deverão comprovar a alegada hipossuficiência com a exibição como documentos sigilosos das duas últimas declarações de bens e rendas que prestou à Receita Federal.
Se houver recurso da parte autora, cite-se a ré para resposta; se não houver, intime-se a ré desta sentença após o trânsito em julgado.
P.I.
Campinas, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:41
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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