TJSP - 1000599-83.2021.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/12/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
03/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Uender Cássio de Lima (OAB 223587/SP) Processo 1000599-83.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Zito de Oliveira - Como se infere, o artigo 19 da Lei 8.213/91 conceitua o acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Com efeito, em âmbito infraconstitucional, denota-se que ficou a cargo do artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/91 regulamentar de forma pormenorizada o benefício previdenciário de auxilio acidente aos segurados da previdência social, in verbis: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, denota-se a presença de quatro elementos para a concessão do benefício pleiteado pelo autor (auxilio acidente), quais sejam: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza no exercício do trabalho desempenhado; c) lesões em decorrência do acidente e d) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão das lesões.
Vale mencionar que o referido benefício previdenciário pleiteado pelo autor independe de carência, nos moldes do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I do CPC).
Melhor elucidando, a qualidade de segurado restou comprovada pelos documentos acostados, em especial, pelo cadastro nacional de informações sociais (CNIS) e memória de cálculo.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial asseverou e concluiu que estão presentes as condições aptas a ensejar o benefício previdenciário de auxilio acidente (fls. 170/181) : Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores, após avaliação clínica do(a) Autor(a), mediante exame físico compatível, anamnese, testes físicos específicos, também após avaliação de documentos complementares apresentados, considerando ainda o histórico ocupacional, idade e grau de instrução, CONCLUO que: "a) O periciando é portador de Transtornos de Discos Lombares e de outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia CID M511, com NTEP reconhecido pelo INSS (inclusive perante e Junta de Recursos) devido ao agravamento da patologia, conforme fls. 155/160 dos autos, determinando incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de grande intensidade e posições forçadas envolvendo tronco, podendo restringir a execução de algumas tarefas inerentes a profissão habitual (Auxiliar de Produção), sem, contudo, a impedir totalmente; b) Estima-se a redução da capacidade laborativa em 20%, mantendo capacidade residual de 80%; c) Com base nos documentos médicos complementares apresentados, é possível estimar que a patologia já poderia determinar incapacidade aproximadamente em janeiro de 2015; d) O periciado reúne condições para reabilitação ou readaptação profissional para outras atividades compatíveis com suas limitações, caso necessário; e) As sequelas constatadas não determinam impedimento para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros;" Destarte, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ZITO DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder o benefício previdenciário de auxilio acidente à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária de acordo com o INPC (observada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da citação.
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93.
Presente os requisitos legais neste momento processual, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o pagamento do benefício previdenciário de auxilio acidente à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória.
Desnecessária à remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para o reexame de ofício, considerando que o valor total da condenação, apesar de não ser líquido, certamente não ultrapassa o patamar legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mirante do Paranapanema, 21 de Agosto de 2023. -
23/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:44
Juntada de Ofício
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25/05/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 15:56
Juntada de Ofício
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05/05/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 11:51
Expedição de Ofício.
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04/04/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2021 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 07:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 19:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2021 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2021 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 17:45
Conclusos para decisão
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11/07/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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