TJSP - 1000663-02.2023.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:35
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:29
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2024 03:55
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 10:57
Remetido ao DJE
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29/02/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:58
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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28/11/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 10:49
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2023 09:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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09/11/2023 12:01
Mandado de Citação Expedido
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31/10/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/10/2023 17:19
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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29/10/2023 17:19
Petição Juntada
-
15/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 12:18
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 06:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:52
Remetido ao DJE
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01/09/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 15:51
Carta Expedida
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31/08/2023 15:09
Certidão do Art. 828 do CPC
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28/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Saldanha dos Santos (OAB 464477/SP) Processo 1000663-02.2023.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Vila São Jose I -
Vistos.
Págs. 50/58: Recebo como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização, observando, ainda, o disposto no art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida no importe de R$ 1.789,88 (um mil e setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O (A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o(s) devedor(es) não seja(m) localizado(s), havendo bens de sua titularidade, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe(s) tantos bens quantos necessários para garantir a execução e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o(s) procurará por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do Código de Processo Civil).
Não realizada a citação, deverá o(a) exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos, o que deverá ser certificado, não sendo requerida outra medida, tendo em vista o disposto no art. 835 do Código de Processo Civil, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao(à) credor(a) comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 10:58
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 21:24
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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06/08/2023 17:37
Emenda à Inicial Juntada
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10/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 00:48
Remetido ao DJE
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06/07/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 19:24
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:40
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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28/06/2023 15:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/06/2023 15:35
Redistribuição de Processo - Saída
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28/06/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 06:34
Remetido ao DJE
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26/06/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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12/05/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:21
Documento Juntado
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11/05/2023 12:20
Remetido ao DJE
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11/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:09
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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