TJSP - 1008894-21.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo dos Reis Filho (OAB 220612/SP), Elias Hermes Bicharra (OAB 448358/SP) Processo 1008894-21.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Ribeiro de Oliveira - Reqdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº nº 7157302820001, no valor de R$3.742,58 e determinar a remoção da conta atrasada da plataforma Serasa Limpa Nome.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa para a retirada da referida dívida de seus cadastros.
Por haver sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e as despesas processuais que deu causa, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo da seguinte forma: o requerente deve suportar honorários da ordem 10% sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do § 3.º do artigo 98 do CPC; ao passo que o réu arcará com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor total do débito declarado inexigível, em observância aos requisitos do art.85,§2º do CPC, diante do baixíssimo grau de complexidade da matéria posta em Juízo e rápida tramitação do feito (ação distribuída em 12/07/2023 e julgada em 28/08/2023).
Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/08/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:20
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 12:00
Expedição de Carta.
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14/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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13/07/2023 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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