TJSP - 1002535-19.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002535-19.2023.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanilda Aparecida Natel de Camargo - Chiuci Lucas Camargo e outros -
Vistos. 1) Relatório sintético.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Israel Geraldo de Camargo, casado com a inventariante desde 08/11/1975 sob o regime da separação obrigatória de bens, pai de seis filhos.
O imóvel matriculado sob nº 4.635 do CRI local foi adquirido em conjunto pelo falecido e pela inventariante em 03/01/1999 (R.11/M. 4.635).
A inventariante afirma que deve ser arrolada apenas a fração de 50% pertencente ao de cujus. 2) Regime patrimonial e efeitos sucessórios. 2.1.
Separação obrigatória e inexistência de comunhão.
O casamento sob separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC) não instaura comunhão patrimonial entre os cônjuges.
Aplica-se o regime de separação, pelo qual cada qual conserva a administração e disponibilidade de seu patrimônio próprio (art. 1.687 do CC), inexistindo meação por força do regime. 2.2.
Súmula 377/STF e releitura pelo STJ.
A antiga Súmula 377/STF (comunicabilidade dos aquestos na separação legal) não autoriza presunção automática de comunhão.
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento atual e consolidado (EREsp 1.623.858/MG, 2ª Seção, DJe 30/5/2018), firmou que a comunicação de bens adquiridos onerosamente durante o casamento sob separação obrigatória exige prova do esforço comum, não havendo presunção. 2.3.
Copropriedade registral x meação.
No caso concreto, o imóvel da matrícula 4.635 foi adquirido e registrado em nome de ambos os cônjuges em 03/01/1999.
Isso não decorre de meação (que pressuporia comunhão), mas de condomínio civil voluntário: tratando-se de aquisição conjunta, forma-se copropriedade com quotas ideais, presumidamente iguais, salvo estipulação em contrário (arts. 1.314 e 1.315 do CC).
Integra, portanto, o espólio apenas a fração ideal de 50% titularizada pelo de cujus. 2.4.
Ordem de vocação hereditária.
A sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da morte (art. 1.787 do CC).
Na presença de descendentes, o cônjuge sobrevivente não concorre como herdeiro quando casado com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.829, I, parte final).
O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC), mas não é chamado a concorrer nessa hipótese legal específica. 3) Aplicação ao caso concreto. 3.1.
Diante do regime de bens e dos títulos registrais, reconheço correta a inclusão, no monte, apenas da fração de 50% do imóvel da matrícula 4.635 (a outra metade pertencente à cônjuge sobrevivente, por copropriedade, e não por meação). 3.2.
Incoerência no esboço de partilha.
Verifica-se que a viúva se atribuiu metade da herança, o que é juridicamente inviável: (i) não há meação sobre bens exclusivos do de cujus, dada a separação obrigatória (art. 1.687 do CC); e (ii) não há concorrência hereditária do cônjuge com os descendentes nessa hipótese (art. 1.829, I, parte final).
Somente se houvesse prova de esforço comum na aquisição onerosa de bens em nome exclusivo do de cujus poder-se-ia reconhecer à viúva quota equivalente ao seu aporte, à luz da releitura da Súmula 377/STF pelo STJ e, ainda assim, não como herança, mas por comunicação extraordinária fundada em prova. 3.3.
Quinhões dos descendentes.
Ausente cessão válida ou outra causa translativa, a herança deverá ser partilhada integralmente aos seis filhos, em partes iguais: (a) quanto ao imóvel (apenas a fração de 1/2 que integra o monte), cada filho receberá 1/12; (b) quanto aos veículos de titularidade exclusiva do de cujus, cada filho receberá 1/6. 4) Cessão de direitos hereditários (via adequada). É facultado aos herdeiros ceder, no todo ou em parte, seus direitos hereditários por escritura pública (art. 1.793 do CC).
Se a intenção for atribuir à viúva parcela da herança por liberalidade ou onerosamente, deverão: (a) lavrar a escritura pública de cessão e juntá-la, para que a partilha a reflita; ou (b) apresentar partilha amigável (CPC, arrolamento arts. 659 e seguintes) que contemple a atribuição pretendida assinada por todos os herdeiros.
Dispositivo. a) Reconheço que integra o espólio apenas a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 4.635; b) Afasto a atribuição de meação à viúva sobre bens do acervo e reconheço que ela não concorre na herança com os descendentes, por força do art. 1.829, I, parte final, em razão do regime da separação obrigatória, sem prejuízo da copropriedade já titulada no bem da matrícula 4.635; c) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros: (c.1) informem se pretendem ceder (total ou parcialmente) seus direitos hereditários em favor da viúva, juntando a respectiva escritura pública (art. 1.793 do CC); ou (c.2) apresentem esboço de partilha amigável contemplando a atribuição pretendida; no silêncio, os autos serão encaminhados ao partidor para feitura de partilha igualitária entre os seis descendentes (1/6 para cada), especificando-se que, quanto ao imóvel da matrícula 4.635, cada qual receberá 1/12.
Intimem-se. - ADV: KAROLINE ROQUE BATISTA PAIVA (OAB 220582/MG), NATÁLIA ARAÚJO RODRIGUES (OAB 432926/SP) -
08/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:15
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 02:37
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 09:38
Documento Juntado
-
11/02/2025 09:37
Documento Juntado
-
11/02/2025 09:36
Documento Juntado
-
11/02/2025 09:35
Documento Juntado
-
11/02/2025 09:33
Documento Juntado
-
17/01/2025 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 03:34
Petição Juntada
-
25/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 05:44
Petição Juntada
-
15/11/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 21:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
13/10/2024 22:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:37
Petição Juntada
-
03/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 20:01
Petição Juntada
-
24/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 08:14
Ofício Expedido
-
12/04/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:38
Documento Juntado
-
03/04/2024 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:23
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 22:54
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
27/11/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 16:31
Petição Juntada
-
13/09/2023 17:15
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Araújo Rodrigues (OAB 432926/SP) Processo 1002535-19.2023.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Invtante: Vanilda Aparecida Natel de Camargo -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Requisite-se a certidão relativa à existência de testamento, junto ao Colégio Notarial do Brasil. 3.
Cumpra, a inventariante, o terceiro parágrafo do despacho de fls. 37.
Após, será determinada a citação dos demais herdeiros.
Intime-se. -
28/08/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:27
Petição Juntada
-
18/05/2023 10:54
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
17/05/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 09:57
Classe Retificada
-
17/05/2023 09:52
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
17/05/2023 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:19
Petição Juntada
-
27/04/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 08:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2023 16:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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