TJSP - 1030678-75.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2024 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2024 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:23
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 21:49
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Sintra Santana (OAB 310340/SP) Processo 1030678-75.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Laura Aybar Santamaria Labre -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a autora pretende, dentre outras providências, a concessão de medida liminar que "determine a obrigação da requerida de corrigir imediatamente a falha na prestação de serviços, com correção na medição e registro idôneo do consumo de energia elétrica da instalação nº 0202166357, número do cliente 0024424645 de titularidade da requerente, e a imediata suspensão das cobranças indevidas realizadas pela requerida ou por suas agências de cobrança terceirizadas, proibindo-as de inserir idevidamente o nome da requerente como devedora em qualquer serviço de proteção ao cédito até que se solucione a lide" fls. 18/19).
Tal pretensão, todavia, foi formulada em termos genéricos, o que impossibilita a delimitação do pedido.
Assim, intime-se a autora a emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para os fins de: (i) esclarecer a pretendida obrigação de fazer, quantificando e especificando, em termos mensuráveis e objetivos, em quê consistiria a alegada "medição e registro idôneo do consumo de energia elétrica", juntando e/ou indicando os documentos que embasam tal pretensão; e (ii) especificar as faturas ou cobranças em aberto que entende indevidas e cuja inexigibilidade pretende, indicando, mediante planilha pormenorizada, seus valores e datas de vencimento, juntando as respectivas cópias de forma integral e legível ou indicando as páginas dos autos em que se encontram.
O montante destas dívidas deverá, ainda, ser acrescido ao valor da causa (CPC, art. 292, II e VI), observando-se o teto de alçada.
Cumprido o acima determinado, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int. -
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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