TJSP - 1004768-17.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 16:36
Homologada a Transação
-
24/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/12/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2023 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Domingos Cusiello Junior (OAB 124924/SP), Rayane Alves de Oliveira (OAB 392143/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1004768-17.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Ribeiro Alves da Costa - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
I Fls.304/313: Diante da réplica, estando as partes regularmente representadas e não havendo vícios processuais a serem sanados, delibero em seguimento/saneamento.
I.1 REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, neste caso, respeitados entendimentos contrários, a tentativa de solução na via administrativa inclusive perante o mencionado site "www.consumidor.gov.br" não é requisito para o surgimento do interesse de agir, ao que se soma o fato de a ré ter oferecido resistência às pretensões.
Ou seja: não se trabalha a mínima possibilidade de satisfação das postulações em atendimento administrativo.
I.2 REJEITO a alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, inclusive, porque a comprovação da disponibilização dos créditos em conta, relativos aos empréstimos impugnados, estaria a cargo da própria ré, além do que, eventual postulação cuja comprovação esteja a cargo da autora é questão afeta ao mérito, que será analisada em momento oportuno, após dilação probatória.
I.3 No mérito, a questão central está em identificar a validade da celebração das operações ns. 459669274 (fls. 288/293) e 203084083 (ao que parece, fls. 269/270), que, segundo afirma a ré, seriam as repactuações dos contratos anteriores, ns. 456135104, 456135113, 456135121 e 253665608, que teriam sido quitados.
II Faz-se a atribuição dos ônus da prova para eventual atividade probatória complementar. - Registra-se, de início, que o instrumento apresentado pela ré às fls. 269/270, assinado digitalmente e sem numeração aparente, a pressupor tratar-se do contrato impugnado n. 203084083, indica a repactuação do contrato n. 253665608 e também outros não mencionados na contestação; já o contrato de fls. 288 (n.459669274), subscrito de próprio punho, seria a repactuação das operações ns. 456135104, 456135113, 456135121.
Os contratos anteriores não vieram aos autos. - Em réplica, a parte autora reafirma não ter celebrado os contratos objeto da ação, mas não nega a existência/validade dos contratos anteriores que teriam sido, então, fraudulentamente repactuados, segundo sua narrativa. - A questão central consiste na identificação da regularidade das contratações dos empréstimos impugnados ns. 459669274 (fls. 288/293) e 203084083 (ao que parece, fls. 269/270).
O ônus relacionado está a cargo da ré, não só em razão da alegação de fato negativo, mas também por tratar-se de relação de consumo em que, para a matéria nuclear, a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, sendo dela (a demandada) a parte que tem o domínio e o monopólio de dados e informações técnicas (art. 6º, inc.
VIII, CDC).
No que toca à autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, a aferição certeira é exclusivamente por atividade técnica, de conhecimentos específicos de grafia.
O ônus probatório a respeito é atribuível à requerida, por força do inc.
II do art. 429 do CPC e também do que restou decidido no julgamento do tema n.1061 em sede de repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ - REsp nº 1.846.649-MA; tema 1061; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; 2ª Seção; j.: 24/11/2021). - À parte autora compete provar a ocorrência e a extensão dos danos materiais e a configuração de danos morais a partir do que alegou. - À ré cabe, ainda, comprovar ter quitado os empréstimos anteriores e, se o caso, disponibilizado eventuais créditos em conta da autora, a quem incumbirá apresentar seus respectivos extratos da data que for informada.
III Nesse contexto, têm às partes o prazo de 05 (dias) dias para: (1) solicitar eventuais esclarecimentos e/ou ajustes, sem o que a presente decisão se tornará estável; (2) apresentar, em petição conjunta, delimitação consensual sobre a matéria controvertida; (3) dizer sobre eventuais outras provas pretendidas em complementação ao que já foi trazido aos autos, justificando a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada fato probando.
Havendo testemunha(s) a arrolar, as partes já deverão apresentar os respectivos róis e, para as que forem eventualmente de outra Comarca, informar se o comparecimento será perante este juízo (com o comprometimento da parte arrolante de conduzi-la(s) art. 455, §2º, CPC) ou se a oitiva será realizada por videoconferência, com envio de link ao(s) e-mail(s) da(s) testemunha(s).
No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide.
Com os róis e as informações determinadas, deliberar-se-á sobre a designação de audiência(s) de forma a não se inverter a ordem de colheita das provas. - À ré, caberá ainda informar se está na posse de todos os documentos originais das contratações para eventual submissão a perícia grafotécnica, se assim postular, tratando-se de ônus a seu cargo.
IV Int. -
28/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:49
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:47
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/07/2023 03:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
23/06/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/05/2023 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 14:03
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/07/2023 03:30:00, 3ª Vara Cível.
-
05/05/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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