TJSP - 1041260-47.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 02:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 14:47
Audiência de interrogatório designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/03/2024 04:35:00, 3ª Vara de Família e Sucessões.
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02/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 03:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:20
Juntada de Mandado
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17/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes de Oliveira (OAB 214305/MG) Processo 1041260-47.2023.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Reqte: Marcilio Alves Nequinha - CONTESTAÇÃO: A RÉ PODERÁ IMPUGNAR O PEDIDO NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 219 DO NOVO CPC.
Vistos.
I - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, à vista da declaração carreada aos autos, conforme arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Tarjem-se adequadamente no sistema SAJ.
II - Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão das condições da ré, nos termos do 1.048, I, da atual Lei Adjetiva.
III - A priori, considerando a documentação carreada aos autos e levando em conta o parecer ministerial favorável, bem como sendo certo que a demora do acesso à rendimentos impede obviamente a realização das medidas indispensáveis, até para a subsistência., concedo a curatela provisória por 180 dias.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência requerida, nomeando desde já e pelo prazo de 180 dias, o requerente MARCÍLIO ALVES NEQUINHA, RG 63.431.538-9, CPF *39.***.*60-28, residente à Rua Quirinacia, 168, Jardim Ponte Alta I, Guarulhos-SP, CEP: 07179-285, como curador provisório de ORLINDA MARIA ALVES, RG 5.807.002 (MG), CPF *50.***.*10-44, filha de Vitalino Pinheiro de Sousa e de Lusia Maria de Jesus, nascida aos 30/12/1945, natural de Mamonas-MG, residente no mesmo endereço do autor.
Servirá a cópia dessa decisão para fins de termo de compromisso de curatela provisória, para todos os fins de direito, em todas as repartições públicas e particulares, devendo a parte interessada proceder a sua impressão e apresentação conforme entender necessário.
A recusa no recebimento do presente para fins de representação deverá ser justificada à parte e a este Juízo formalmente.
IV - Contudo, para auxiliar este magistrado na formação da convicção, bem como para fins de prorrogação da curatela provisória, nada obsta, a teor do disposto no art. 750 do novo Código de Processo Civil, bem como dos artigos 369; 378 e 380, todos da nova Lei Adjetiva, que se colham informações e dados técnicos do(a)(s) médico(a)(s) psiquiatra(s) que acompanha(m) o tratamento da ré, o(s) qual(is) elaborará(ão) relatório indicando detalhadamente todos elementos médico-legais colhidos do paciente, conjuntura patológica, histórico, antecedentes pessoais e familiares, exame físico, geral e especial, e conclusão.
Deverá(ão), ainda, o(a)(s) médico(a)(s) responder(em) e justificar(em) os quesitos do juízo, sob as penas da lei: 1) O(A) paciente apresenta alguma deficiência? - Em caso afirmativo: 2) Qual a natureza da deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial)? Em caso positivo, pode ser caracterizada de longo prazo, culminando em obstrução da participação do paciente, de forma plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 3) A deficiência decorre de algum mal congênito ou de doença crônica, ou aguda? Se o caso, indicar o CID.
Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 4) Tal condição é permanente, irreversível, ou tem cura? É possível estabelecer um prognóstico do período em que se dará a reversibilidade do quadro atual? 5) Seja a deficiência decorrente ou não de alguma doença, em quais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, bem como em quais limitações no desempenho das atividades do(a) paciente, ela implica? 6) Dentre as dificuldades ou impedimentos do(a) paciente está a comunicação? - Se positivo, esclareça: 7) Se a impossibilidade de comunicação é total ou parcial; se o(a) paciente pode se comunicar ou manifestar a sua vontade por outros meios que não a fala; e se o(a) paciente tem discernimento para se comunicar de forma fidedigna ou necessita de alguém que o represente para o exercício escorreito dessa atividade. 8) Quais atos o(a) paciente está impossibilitado de executar sozinho? 9) Especifique quais são as limitações ou impedimentos do(a) deficiente, que tornam necessárias a assistência de um curador.
Ele(a) pode gerir seu patrimônio e administrar seus bens? 10) Demais considerações entendidas indispensáveis a critério do(a) senhor(a)(es) médico(a)(s).
V - Havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, fica desde já deferido, caso pleiteado pelo requerente.
O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo autor, comprovando-se o protocolo no prazo de 05 dias, contados da intimação da liberação do documento nos autos digitais.
VI - É de rigor salientar que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, a ré não será considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pois não consta mais do rol do art. 3º do Código Civil.
Portanto, admito o prosseguimento do feito, em que pese tal observação e, ainda, a circunstância de que o processo pode culminar em delimitação menos invasiva da curatela, inclusive sem o decreto da interdição.
VII - Cite-se e intime-se a ré, com as cautelas e advertências legais, consignando-se o disposto no artigo 752 do novo CPC.
Deverá o(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência certificar com detalhes o ato e o estado de compreensão da citanda, bem como sua capacidade de comunicação (art. 245, do CPC).
Deverá, ainda, restar consignado no mandado que o(a) Oficial deverá proceder à constatação de como encontrou a ré e se havia pessoas exercendo cuidados em relação a esta, declinando a qualificação delas.
VIII Conforme dispõe o art. 752, §2º, da nova Lei Adjetiva, decorrido o prazo para apresentação de impugnação por parte da ré, por meio de advogado constituído, certifique a serventia o decurso e remetam-se os autos a Defensoria Pública para apresentação de impugnação na qualidade de curador especial ou nomeação de profissional para este fim.
Neste último caso, não atuando a Defensoria Pública para tal finalidade e nomeado um profissional, intime-se, via Imprensa Oficial, para a apresentação da impugnação.
IX - Fica consignado que qualquer parente, se a defesa se der por meio de curador especial, poderá atuar como assistente nos moldes do art. 752, §3º, do citado codex.
X - Com a juntada da impugnação da ré, tornem conclusos para designação de data para sua entrevista por este magistrado, bem como análise da necessidade de perícia médica e estudo multidisciplinar, depois da oitiva do Ministério Público.
XI - O autor deverá arrolar, no prazo de 10 dias, os bens de titularidade da ré.
XII - Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se folha de rosto acompanhada, ainda, da senha do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 03:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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