TJSP - 1017094-46.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/04/2025 20:13
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 17:55
Contrarrazões Juntada
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03/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Soares de Paulo (OAB 240557/SP), Karina Lilian Vieira (OAB 276428/SP) Processo 1017094-46.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joambel Prado Marques, Maria Ferreira Passos Prado Marques - Reqdo: Marcos Correa Campos - Vista dos autos à parte requerida para: querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte autora. -
02/04/2025 02:03
Remetido ao DJE
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01/04/2025 23:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 23:38
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 22:15
Apelação/Razões Juntada
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07/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:22
Remetido ao DJE
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07/03/2025 11:51
Julgada improcedente a ação
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24/02/2025 16:42
Conclusos para Sentença
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24/02/2025 14:37
Audiência Realizada
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07/02/2025 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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28/01/2025 20:35
Petição Juntada
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11/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:54
Remetido ao DJE
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09/01/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 18:36
Audiência de Instrução e Julgamento
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08/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:16
Petição Juntada
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25/11/2024 00:55
Petição Juntada
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13/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:43
Remetido ao DJE
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12/11/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 13:50
Documento Juntado
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31/10/2024 19:57
Certidão de Cartório Expedida
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29/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 12:18
Remetido ao DJE
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29/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:33
Petição Juntada
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04/07/2024 23:55
Petição Juntada
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26/06/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 09:51
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:15
Petição Juntada
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22/05/2024 17:05
Especificação de Provas Juntada
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22/05/2024 17:01
Réplica Juntada
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26/04/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 01:33
Remetido ao DJE
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25/04/2024 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 16:39
Contestação Juntada
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05/04/2024 12:19
AR Positivo Juntado
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21/02/2024 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2024 21:25
Carta de Citação Expedida
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31/01/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 12:11
Remetido ao DJE
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30/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:19
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:17
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2024 12:45
Petição Juntada
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19/11/2023 22:03
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 01:23
Remetido ao DJE
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23/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 23:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:57
Petição Juntada
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30/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dilea Maria Ferreira Passos Prado Marques (OAB 390553/SP) Processo 1017094-46.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joambel Prado Marques, Maria Ferreira Passos Prado Marques - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.
Intime-se. -
29/08/2023 01:38
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 03:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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