TJSP - 1005785-94.2022.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:48
Ato ordinatório
-
24/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:47
Ato ordinatório
-
20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:14
Ato ordinatório
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:22
Ato ordinatório
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:27
Ato ordinatório
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 21:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:33
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 15:43
Suspensão do Prazo
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28/09/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Abujamra (OAB 127474/SP), Euripedes Batista da Cunha (OAB 122451/MG) Processo 1005785-94.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademir Cazarotti Batista - Reqdo: Marcio Abujamra, Marcio Abujamra, Marcio Abujamra, PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO GRANDE -
Vistos. 1.
Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2.
As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC).
Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3.
Enfrento as questões preliminares ao mérito. 3.1.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Márcio Abujamra.
O réu é procurador do Município de Salto Grande.
Está sendo demandado em razão de conduta tomada no exercício do cargo e em razão do cargo.
O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, Tema 940, decidiu o seguinte: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Recurso Extraordinário1.027.633-SP, Relator Min Marco Aurélio, julgamento em 14.08.2019) Em suma, o agente público não responde civilmente perante a vítima pelos danos causados no exercício no cargo ou função.
Deve o particular direcionar a demanda em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público.
Cumpre ao Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, se responsabilizada, em ação de regresso, demandar o agente público, nos casos de dolo e culpa.
Logo, o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A legitimidade é aferida in status assertionis; o autor declara que é proprietário dos bens furtados.
Portanto há pertinência subjetiva entre quem pede e o que se pede.
Outras questões são mérito. 3.3.
Acolho a impugnação ao valor da causa.
O autor pede indenização no valor de R$ 92.000,00 pela perda dos bens (danos emergentes).
Pede também condenação ao pagamento de lucros cessantes de R$ 700,00 (setecentos reais) diários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00.
O valor dos bens perdidos é questão de mérito.
Também o é o lucros cessantes demandados.
Para fins de valor da causa, avalia-se a correspondência do valor atribuição à demanda com o proveito econômico buscado.
Há cumulação de pedidos, logo o valor da causa deve corresponder a soma deles.
Há pedido de prestações periódicas por tempo indeterminado, logo o valor da causa quanto aos lucros cessantes será igual a uma prestação anual.
A diária de R$ 700,00 produz uma renda anual de R$ 255.500,00.
Este valor somado aos danos emergentes estimados pelo autor (R$ 92.000,00) corresponde a R$ 347.500,00.
Logo, o valor da causa está incorreto, pois inferior ao proveito econômico buscado pelo autor.
Corrijo, portanto, o valor da causa para R$ 347.500,00.
Anote-se no cadastro do SAJ o nome valor da causa. 3.4.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor.
O autor declarou-se montador e não declara imposto de renda, conforme se vê dos documentos às fls. 99.
O réu não provou que o autor tem rendimentos aptos a desqualificá-lo para a gratuidade da justiça.
O ônus desta prova recaia sobre o réu.
O réu não provou suas alegações.
Logo, mantenho os benefícios concedidos ao autor. 3.5 Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Município de Salto Grande.
O fundamento da denunciação da lide é que os responsáveis pelo desaparecimento das coisas reclamadas seriam as pessoas denunciadas.
Logo se vê que não se tratar de direito de regresso, mas sim de imputação da responsabilidade atribuída ao réu à terceiro.
Nesta hipótese, não cabendo a denunciação à lide por não incidir em nenhuma das espécies previstas em lei.
Confira: Fixa entendimento pretoriano não comportar denunciação da lide nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro.
Neste caso não há direito de regresso (STJ-4ª T.
Resp 630.919-AgRg, rel.
Min.
Fernando Gonçaves, j. 15.2.05, negaram provimento, v.u., DJU 14.3.05, p. 372).
Denunciação da lide.
Não será admissível quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (RSTJ 84/202).
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesse passo, declaro saneado o feito. 4.
Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
O autor relata que, aos 05/05/2022, foi contratado por Jheniffer Mouco para realizar a desmontagem de um silo, cujas peças seriam posteriormente vendidas.
Que o silo é localizado no imóvel de Jheniffer, que se encontra penhorado em razão de decisão judicial nos autos da ação 0020442-44.2011.8.26.0408.
Que foram determinadas naqueles autos a desocupação e lacração do referido imóvel, dado o risco de dilapidação do patrimônio, bem como a nomeação da Fazenda Pública Municipal de Salto Grande, na pessoa de seu procurador, ora réus, como depositário do imóvel e de suas benfeitorias.
Que na ocasião da desocupação, o procurador da municipalidade impediu que o autor retirasse suas ferramentas e, em razão do descaso do Município na guarda e conservação do imóvel, essas foram furtadas por vândalos.
Requereu a condenação dos réus na indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Com a inicial (fls. 1/20), juntou documentos (fls. 21/71).
Em consulta aos autos 0020442-2011.8.26.0408, verifico que consiste em um cumprimento de sentença em apenso à ação civil pública nº 007033-16.2002 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e outros contra o Sr.
Gilmar Antonio Mouco pela prática de dano ao erário.
Após o falecimento do Sr.
Gilmar, o cumprimento de sentença prosseguiu contra o espólio, representado por sua única herdeira Jheniffer Alexsandra Silva Mouco dos Santos.
Que entre os bens que compõem a herança estava um imóvel onde havia um silo, que estava sendo desmontado pelo autor da presente demanda, contratado por Jheniffer, fato a partir do qual houve decisão judicial determinando a desocupação do imóvel, o que foi devidamente cumprido aos 26/05/2022 (fls. 65/66 e 77/115 daqueles autos).
A Sra Jheniffer requereu a liberação dos bens do autor, que, embora deferida em decisão publicada aos 06/07/2022 (fls. 220), não se efetivou pois foram furtados, razão pela qual foi requerida a destituição do depositário (fls. 229/230).
O pedido encontra-se pendente de decisão e o cumprimento de sentença ainda está em trâmite.
O réu Márcio Abujamra apresentou contestação às fls. 108/116, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que foi nomeado como depositário do imóvel e das benfeitorias, o que não abarcava os instrumentos de trabalho do autor.
Que não impediu a liberação dos bens, que inclusive manifestou concordância nos autos da ação 0020442-44.2011.8.26.0408, sendo o oficial de justiça o único culpado pela permanência das ferramentas do autor no local ao não desocupá-lo em sua totalidade.
Por fim, afirmou que guardou e conservou o imóvel e seus acessórios em local seguro e que o furto decorreu de fatos imprevisíveis perpetrados por terceiros.
Juntou documentos (fls. 117/123).
O Município de Salto Grande ofertou contestação às fls. 126/151 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a impugnação ao valor da causa e ao deferimento da justiça gratuita ao autor, a denunciação da lide em face de Jheniffer Alexsandra Silva Mouco dos Santos e do Estado de São Paulo, em razão do ato cometido pelo oficial de justiça.
No mérito, sustentou que o autor não comprovou a ocorrência de danos materiais e lucros cessantes no patamar pleiteado.
No mais, reiterou os termos da contestação do corréu.
Juntou documentos (fls. 152/193).
Passo a fixar os pontos controvertidos. a) É controvertida a responsabilidade do Município de Salto Grande pelos prejuízos sofridos pelo autor.
A questão é de direito e dispensa produção de provas. b) São controvertidos os valores dos bens desaparecidos e dos lucros cessantes reclamados.
A questão é de fato e comporta a produção de provas. 5.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 199), o Município de Salto Grande postulou pela indicação de provas após a apreciação do pedido de denunciação da lide (fls. 204).
O autor ficou inerte (fls. 206).
Nestes termos, fixo o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir quanto a questão de fato supra referida, ou, no mesmo prazo, requeira o julgamento antecipado da lide.
Intime-se. -
28/08/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
22/05/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 04:15
Suspensão do Prazo
-
15/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 10:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 12:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/09/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/09/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/09/2022 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2022 18:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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